ERRADO
O crime de corrupção de menores (art. 218 do Código Penal) se verifica quando o sujeito ativo induzir (aliciar, persuadir) menor de 14 anos a satisfazer a lascívia (sensualidade, libidinagem, luxúria) de outrem. O ato que o menor vulnerável é induzido a praticar não pode consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos, pois, do contrário, há crime de estupro de vulnerável, tanto para quem induz quanto para quem deles participa diretamente. Limita-se o crime, portanto, às práticas sexuais meramente contemplativas, como, por exemplo, induzir alguém menor de 14 anos a vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém, ou a despir-se com sensualidade. Esta conclusão se extrai, principalmente, pelo fato de o legislador, pela primeira vez, não fazer referência aos atos de libidinagem.
No lenocínio comum (art. 227 do CP) a lei não faz ressalva no tocante às qualidades morais da vítima. Contudo, prevalece que, tratando-se de pessoa já corrompida, afeita à vida sexual promíscua, o delito não se configura, pois que a conduta punível é a de induzir, não sendo possível que ocorra contra quem já é dado a práticas dessa natureza. A lição parece-nos aplicável ao art. 218, mormente quando se trata de adolescente. Segue-se, no entanto, a tendência adotada quanto à corrupção de menores no âmbito da prática de crimes (art. 244-B da Lei nº 8.069/90 – súmula nº 500 do STJ), segundo qual a pessoa já corrompida pode ser sujeito passivo do crime.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal