Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Direito Penal, Informativos, STJ

652: A redução da prescrição no art. 115 do CP não se relaciona com as causas interruptivas do prazo

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 20/08/2019

Informativo: 652 do STJ – Direito Penal

Resumo: A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP não se relaciona com as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do mesmo diploma legal, tratando-se de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa.

Comentários:

O art. 117 do Código Penal elenca as causas interruptivas do prazo prescricional e, dentre elas, estabelece que a prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

Há orientação no sentido de que o acórdão que apenas confirma a condenação também interrompe o prazo, embora a matéria seja controversa. A 1ª Turma do STF já decidiu que há interrupção, pois a decisão proferida em sede de apelação substitui a sentença recorrida (HC 138.088/RJ, DJe 27/11/2017). No STJ prevalece o entendimento de que não há interrupção, ainda que o acórdão modifique a pena aplicada (AgRg no REsp 1.728.903/RS, j. 12/03/2019). Mas, considerando as circunstâncias e a extensão da decisão confirmatória, o mesmo tribunal já decidiu que a confirmação pode ter efeito interruptivo, inclusive para o benefício do art. 115 do Código Penal:

“1. Havendo substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também o próprio lapso prescricional, além de modificar a tipificação conferida ao fato, deve o acórdão ser considerado como novo marco interruptivo da prescrição, inclusive para fins de aplicação do benefício do art. 115 do Código Penal. 2. Agravo regimental provido a fim de dar provimento ao recurso especial para entender aplicável ao caso concreto a redução prevista no art. 115 do Código Penal e reconhecer a ocorrência de prescrição (pena-base de 3 anos e 6 meses com prazo prescricional de 4 anos, período esse que transcorreu entre a data do fato – ano de 2005 – e o recebimento da denúncia – 29 de junho de 2010).” (AgRg no REsp 1.481.022 /RS, j. 18/09/2018)

Mas, na decisão veiculada neste informativo, o STJ diferenciou as situações de interrupção e de redução do prazo prescricional.

Recordemos que o art. 115 do Código Penal dispõe que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de setenta anos. Nesta matéria também há certa controvérsia, pois há quem argumente que o sentido da palavra “sentença” deve ser estendido para o acórdão. Logo, no caso do acórdão confirmatório da sentença condenatória, se há interrupção do prazo prescricional também há de ser dada a devida relevância à idade do condenado na data do julgamento em segunda instância.

O STJ, porém, denegou a ordem no habeas corpus 316.110/SP (j. 25/06/2019), no qual se pretendia a extinção da punibilidade porque o impetrante havia completado setenta anos de idade antes do julgamento da apelação na qual sua pena foi reduzida. O ministro Rogério Schietti Cruz fez referência à controvérsia envolvendo a interpretação do marco interruptivo da prescrição, e, ao mesmo tempo, diferenciou as situações de interrupção e de redução da prescrição:

“Entretanto, uma coisa é a redução do prazo prescricional e outra são os marcos interruptivos da prescrição. Em minha compreensão não relaciono a redução dos prazos, conforme art. 115 do CP, com as causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do mesmo Diploma Legal, porquanto se trata de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa. Além disso, há ainda a própria disposição legal (art. 115 do CP), que apenas alude a necessidade de sentença como marco temporal para a redução, por razão etária, do prazo prescricional.

Ao afirmar que são fenômenos distintos e que repercutem de maneira distinta, o faço com base na seguinte premissa: a interrupção do prazo prescricional, pela ocorrência de algum dos diversos fatores concernentes no art. 117, se relaciona com os pilares que sustentam o instituto da prescrição, isto é, com o decurso do tempo, que pode levar ao esquecimento do fato, e a circunstância de que eventual inércia deve ser suportada pelo Estado, mercê de sua atuação basear-se no ius puniendi.

Já a redução do prazo prescricional pela idade avançada do agente se orienta pelo vetor constitucional da dignidade da pessoa humana, representada pela necessidade de proteção à velhice, a qual merece tratamento especial à vista dos efeitos deletérios da longa duração do processo. Ambos os institutos, portanto, não se confundem, embora o reconhecimento de um possa influenciar na admissão do outro.

Sob o aspecto da descrição legal, extrai-se do art. 115 do CP a seguinte redação: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Veja-se que a redução ocorrerá se o agente foi maior que 70 anos na data da sentença.

Segundo a orientação desta Corte e do STF, o termo sentença deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, ou seja, a redução deve operar quando o agente completar 70 anos antes da primeira decisão condenatória, somente.”

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Manual de Direito Penal (parte geral)

  • 652 STJ, art. 115, art. 117, Direito Penal, interrupção, Prescrição, redução
Artigos
Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Analista e Técnico
Analista e Técnico,Informações de Concursos

TRF 4 – Analista e Técnico – Inscrições Prorrogadas

Leia mais
Carreiras Fiscais
Carreiras Fiscais,Informações de Concursos

Edital Publicado: Auditor – SEFAZ/GO

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias
Artigos
 /5

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Artigos
Artigos

Lei nº 15.134/2025 e proteção dos membros das instituições do sistema de justiça: análise das implicações, problemas e vetos

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Constitucional,Direito Processual Civil

Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade: o Exemplo Paradigmático na ADI 2.111

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm