ERRADO
De acordo com o art. 4º, § 10, da Lei nº 12.850/13, “As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor”. A retratação pode ser efetuada tanto antes quanto depois da homologação, mas há divergência a respeito da extensão dos efeitos dessa retratação a depender do momento em que é feita.
Para uma corrente, eventuais elementos de prova (documentos) entregues ao órgão que tomou a delação só podem ser restituídos até a assinatura da carta de intenções, ao passo que outra orientação indica que a restituição pode ser feita até a homologação. De qualquer forma, ressalte-se que a retratação, com ou sem restituição de documentos, não impede que o órgão acusatório prossiga investigando o que havia sido delatado. Há impedimento apenas que o agente que se retratou seja incriminado com base exclusivamente no que havia delatado. Se, no entanto, apesar da retratação, a investigação angariar outros elementos de prova, o delator que se retratou pode ser processado e condenado.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal