CERTO
De acordo com o disposto no art. 43 da LEP, “É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento”.
É cediço que o Estado não consegue atender como deveria as necessidades médicas da população e, quando o assunto envolve presos, não é diferente. Diante desse quadro, é coerente que, tanto o preso como os seus familiares e dependentes, possam contratar médico particular de confiança pessoal com o fim de orientar e acompanhar seu tratamento, mesmo onde o Estado disponha de meios para tanto.
As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz da execução, podendo a autoridade judiciária determinar, se o caso, nova perícia por outros médicos oficiais.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos