A relação entre juízes e redes sociais ganha novos contornos. Após o Conselho Nacional de Justiça propor uma espécie de “manual de condutas” para os juízes nas redes sociais (clique aqui para ver a resolução) outro tema, por enquanto sendo analisado no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, vem à tona: juízes podem ter “amizade” nas redes sociais com as partes de processos que estão sob sua responsabilidade?
Além disso, pode um juiz julgar um caso onde o tema seja o mesmo em que ele já se manifestou publicamente a favor/contra nas redes sociais? E se ele debateu com uma pessoa sobre o tema nas redes sociais (ainda que ela não seja sua amiga) e posteriormente julgará um processo justamente sobre o mesmo tema que discutiram? Ou seja, mesmo tema e parte da anterior discussão nas redes sociais.
Esse debate chegou ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que decidirá a respeito. O caso envolve uma disputa pela guarda de um menor. A mãe (requerente) pediu a revisão e a anulação do processo que tramitou na APEA (Autoridad de Protección del Menor y el Adulto) de Monthey, justificou que o presidente da APEA é “amigo de facebook” do requerido (pai da criança). Entrou com pedido, ainda, no Tribunal Cantonal de Valais, com o mesmo pedido. Ambos foram julgados improcedentes.
Diante disso, procurou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que deverá responder a seguinte indagação: “De acordo com o Artigo 6.1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, é a ‘amizade no Facebook’ entre um juiz e uma das partes compatível com a garantia de um juiz imparcial?”
Vale lembrar o teor do artigo. 6.1.:
“Todo mundo tem o direito de ter seu caso julgado de forma equitativa, pública e dentro de um prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, que decidirá o litígio sobre seus direitos e obrigações civis ou com base em qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”.
O tema é polêmico. Em breve sairá a decisão. Mas se fosse no Brasil, o nosso CPC seria apto a dirimir a questão? A priori, provavelmente estaríamos diante de um caso de suspeição, previsto no art. 145, inciso I do CPC, que trata da suspeição do “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”.
O que seria amizade íntima? Relacionamento próximo onde um frequenta a casa do outro? Convívio virtual, onde embora não se vejam fisicamente conversem diariamente?
Quais comportamentos levam a concluir que determinada pessoa é inimiga da outra? Uma simples divergência sobre um tema? Inimizade capital onde é sabido que um deseja a morte do outro?
O código não define. A questão é analisada com base no caso concreto. Porém, se interpretado com todo o rigor, tende a gerar problemas. Inúmeros juízes possuem redes sociais, seus perfis se tornaram “famosos”, muita gente segue para ler/ouvir sua posição sobre temas importantes, haja vista a sua vivência profissional e pessoal, o que não significa que referidos juízes nutram amizade por todos os seguidores/“amigos” (termo aqui empregado no contexto rede social, onde todos são “amigos”).
Existe, inegavelmente, um laço virtual que pode ser meramente especulativo ou mesmo uma grande amizade. Somente analisando o caso concreto será possível concluir. Alegar suspeição de maneira completamente objetiva, isto é, com um simples silogismo do tipo: “tem amizade, logo é suspeito”, não parece a posição mais acertada.
Ademais, o novo CPC ampliou a aplicação da suspeição aos advogados (o CPC 1973 não previa) e muita gente defende uma aplicação extensiva, envolvendo também promotores e defensores. Se o dispositivo for visto com extremo rigor acabará inviabilizando amizades e/ou atividades, haja vista que em tempos de redes sociais não são poucos os juízes e advogados que são amigos e costumam debater temas abertamente, especialmente pela afinidade de áreas de estudo, o que não significa que em eventual ação o juiz faltará com a parcialidade. Mais um motivo para defendermos a análise caso a caso.
Em conclusão, é preciso entender que no contexto das redes sociais o termo “amigo” ganhou novo significado. Todo aquele que faz parte da rede social de outrem, é seu amigo. Não se pode confundir com o sentido empregado pelo legislador no termo “amigo” utilizado na redação do art. 145 do CPC, que em apertada síntese está ligado àquela figura que possui laços sentimentais, capazes de influenciar em eventual decisão.
(com informações do eldiario.es)