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657: Aplicam-se os artigos 395 e 397 do CPP no procedimento da Lei 8.038/90

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 28/10/2019

Informativo: 657 do STJ – Processo Penal

Resumo: Ao rito especial da Lei n. 8.038/1990 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP.

Comentários:

Segundo a atual redação do art. 394 do CPP, o procedimento se divide em comum e especial. O procedimento comum será aplicado “a todos os processos”, nos termos do § 2°, do art. 394. E o especial se aplica aos casos em que dispuserem de forma contrária o próprio CPP ou a legislação especial. Como exemplo de procedimento especial, temos a Lei 8.038/90, cujo Título I estabelece a forma como se procede nos processos de competência originária do STJ e do STF. Mas, segundo o disposto no § 5º do art. 394, as disposições do procedimento comum ordinário se aplicam subsidiariamente ao procedimento especial.

Pois bem, a Lei 8.038/90 dispõe que, após o oferecimento da inicial acusatória, o agente deve ser notificado para oferecer resposta no prazo de quinze dias, e, uma vez apresentada a resposta, o relator deve providenciar para que o tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

Mas, no caso de rejeição da queixa e de improcedência da acusação, qual o fundamento legal, tendo em vista que a Lei 8.038/90 é omissa? Segundo decidiu a Corte Especial do STJ (APn 923/DF, j. 23/09/2019), devem ser utilizados os artigos 395 e 397 do CPP:

“Oferecida a denúncia e após a resposta do acusado, o Tribunal deliberará acerca de sua rejeição, recebimento ou improcedência da acusação, nos termos do disposto no art. 6º da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Consoante a previsão do art. 394, § 5º, do CPP, ao procedimento especial da Lei n. 8.038/1990 devem ser aplicadas, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário. Diante dessa circunstância, o exame da aptidão da denúncia deve ser balizado pelo art. 395 do CPP, ao passo que o da improcedência da acusação (absolvição sumária) deve ser pautado pelo disposto no art. 397 do CPP. Assim, o Tribunal rejeitará a denúncia: a) quando for manifestamente inepta; b) quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou c) faltar justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395 do CPP. Caso não estejam presentes esses elementos enumerados no art. 395 do CPP, a denúncia deve ser recebida e, assim, em consequência, verificada a possibilidade de exame imediato do mérito da pretensão punitiva penal, que é hipótese de verdadeiro julgamento antecipado de mérito. Desse modo, se para a rejeição da denúncia são examinados aspectos preponderantemente processuais, para a improcedência da acusação, com a absolvição, é examinado o mérito da pretensão punitiva penal”.

Em resumo, o art. 395 estabelece que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta, isto é, quando não atender aos requisitos do art. 41 do CPP. A peça de acusação, portanto, deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal: conforme ressalta Rodrigo de Abreu Fudoli Inovações referentes a procedimentos penais, sítio www.jusnavigandi.com.br, elaborado em 25.06.2008, “os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada) As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir”.

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal: considera-se justa causa o mínimo de suporte fático, aquele início de prova (mesmo que indiciária), capaz de justificar a oferta da acusação em juízo.

Já o art. 397 dispõe que o acusado será sumariamente absolvido quando o juiz verificar:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude: são as previstas no artigo 23 do Código Penal, a saber: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: as dirimentes estão previstas no Código Penal, a saber: erro inevitável sobre a ilicitude do fato, denominado erro de proibição (art. 21); coação irresistível e obediência hierárquica (art. 22). Há ainda o art. 26 (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), o art. 27 (inimputabilidade pela menoridade) e o art. 28, § 1º, (embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior). A parte final do inc. II do art. 397 contém a ressalva por razões óbvias: sendo inimputável o agente (por doença mental, v.g.), há necessidade de que o processo seja regularmente instaurado, com a respectiva produção de prova em juízo e observância de todo trâmite legal, que culminará ou com a absolvição própria do réu ou com sua absolvição imprópria, assim entendida aquela que reconhece que o fato é típico, ilícito, mas não impõe pena, senão medida de segurança.

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime: é possível, ainda que em uma análise preliminar, que o juiz absolva o acusado ante a atipicidade do fato, em raciocínio que, via de regra, envolve muito mais uma questão de direito do que de fato, a prescindir, portanto, da realização da audiência de que cuida o art. 400 do CPP.

IV – extinta a punibilidade do agente: é possível que, já no âmbito preliminar, sem a necessidade de produção de prova em acréscimo àquela trazida na resposta do acusado, o juiz detecte uma causa que dê ensejo à extinção da punibilidade, devendo absolver o agente sumariamente. Seria o caso, por exemplo, de uma queixa apresentada após o decurso do prazo decadencial.

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos

  • absolvição sumária, art. 395, Art. 397, denúncia, Lei 8.038/90, procedimento comum, procedimento especial, Processo Penal
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