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658: Cabe à Defensoria Pública, e não ao defensor, arcar com a multa por abandono do julgamento

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 12/11/2019

Informativo: 658 do STJ – Processo Penal

Resumo: A multa por abandono do plenário do júri por defensor público, com base no art. 265 do CPP, deve ser suportada pela Defensoria Pública, sem prejuízo de eventual ação regressiva.

Comentários:

O defensor dativo é obrigado a aceitar o munus, somente se admitindo a negativa por motivo justificado, conforme dispõe o art. 264 do CPP. A atual redação do caput do art. 265 prevê multa de dez a cem salários mínimos a ser imposta ao defensor que, sem motivo imperioso, previamente comunicado ao juiz, abandonar a causa. E mais: sendo justificada a falta, até a abertura da audiência, o juiz determinará seu adiamento. Inescusável a falta, a audiência será realizada com nomeação de “defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato”, o conhecido defensor ad hoc. É o rigor dos § § 1° e 2° do art. 265.

O defensor dativo pode ser um defensor público, membro da Defensoria Pública, carreira que tem previsão constitucional (art. 5º, inc. LXXIV, da CF). Nas comarcas que não contarem com a atuação de defensores públicos (ou nas quais a Defensoria, embora instalada, não contar com a estrutura necessária) a função de defensor dativo é realizada por advogados, nomeados por meio de convênios firmados entre a OAB e o Estado. A lei não faz qualquer distinção, quanto ao abandono do processo, entre o defensor dativo ou constituído, de forma que a multa aqui prevista pode ser imposta num e noutro caso.

Mas no caso do abandono praticado por defensor público a multa cabe efetivamente a ele? Ou é a instituição que deve responder pela punição? Segundo decidiu o STJ no RMS 54.183/SP (j. 13/08/2019), é responsabilidade da Defensoria Pública arcar com o pagamento da multa, sendo-lhe possível agir regressivamente contra o membro da instituição que praticou o abandono:

“Registre-se, inicialmente, que a punição do advogado, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os causídicos, uma vez que estas têm caráter administrativo, e a multa do Código de Processo Penal tem caráter processual. Ademais, o próprio texto da norma ressalva a possibilidade de aplicação de outras sanções. Recorde-se que o reconhecimento de que os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública exercem funções essenciais à Justiça não lhes outorga imunidade absoluta. No caso, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, a justificativa apresentada pelo defensor público não revela motivo imperioso para abandono do plenário do júri. Não se pode descurar, ademais, que existem meios processuais próprios para que a defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada. No que concerne à questão institucional, o Defensor Público, em sua atuação na defesa das pessoas hipossuficientes, exerce munus público em nome da Defensoria Pública. Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa”.

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos

  • 658 STJ, abandono, art. 265, Defensoria Pública, Processo Penal
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