Súmula 639 do STJ: “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal”.
COMENTÁRIOS
De acordo com o art. 3.º da Lei 8.072/90, a União deve manter estabelecimentos penais de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas por condenados cuja periculosidade ponha em risco a ordem ou a incolumidade pública em caso de permanência nos presídios estaduais. A falta de presídios federais, além de acarretar o risco à ordem e à incolumidade públicas, ocasiona a transferência diuturna de presos, não somente entre estabelecimentos do próprio Estado, como também entre diversas Unidades da Federação, como já pudemos testemunhar, o que traz, sem nenhuma dúvida, despesas e riscos muito elevados, que podem ser evitados se o sistema dispõe de estabelecimentos adequados para que a lei seja devidamente cumprida.
Para disciplinar com maior rigor o funcionamento dos estabelecimentos penais federais, editou-se a Lei 11.671/08, que especifica as condições para a inclusão do preso no sistema. Nesses estabelecimentos, são os juízes federais os responsáveis pela execução penal (art. 2º), que abrange apenas as situações em que a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório (art. 3º). O art. 3º do Decreto 6.877/09 – que regulamenta a lei – estabelece que a inclusão no sistema federal ocorre nas situações em que o preso esteja inserido em ao menos uma das seguintes circunstâncias:
I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;
IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
A transferência deve ser previamente admitida pelo próprio juiz federal com jurisdição sobre o estabelecimento penal (art. 4º), sendo que no caso de prisão provisória o juízo de origem depreca apenas a execução e a fiscalização da medida, mantendo-se competente para o processo. Excepcionalmente, em caso de extrema necessidade, o juiz federal pode autorizar a inclusão do preso no estabelecimento antes do processo de instrução da transferência (art. 5º, § 6º), que pode ser provocado, após admissibilidade pelo juiz da origem, pela autoridade administrativa, pelo Ministério Público e pelo próprio preso, cabendo à Defensoria Pública da União prestar a assistência judiciária necessária.
Nada impede que a defesa seja ouvida antes da transferência, mas, como é comum em situações desta natureza, as circunstâncias podem demandar o deslocamento imediato do preso, normalmente envolvido em atividades criminosas dentro do próprio estabelecimento em que originalmente cumpre a pena ou está cautelarmente recolhido. Sendo este o caso, é evidente que a prévia oitiva pode contribuir para agravar a situação de insegurança no estabelecimento prisional. Por isso, o STJ tem decidido que, constatada a necessidade premente de que o preso seja retirado do lugar em que se encontra, a transferência pode ocorrer independentemente de sua oitiva:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório ou ampla defesa, pela ausência de oitiva prévia da defesa acerca da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a garantia da ordem pública. Precedentes” (HC 455.702/PR, j. 20/09/2018). |
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