“Todo mundo é ignorante. Só que em assuntos diferentes”
Will Rogers
Talvez não seja exagero afirmar que a responsabilidade civil é um dos mais importantes e sedutores fenômenos sócio-jurídicos deste século. A discussão acerca de suas funções e possibilidades está renascendo. Aliás, acerca das funções da responsabilidade civil, ao contrário do que se poderia pensar, elas não estão, até hoje, suficientemente claras ou bem definidas. André Tunc, jurista francês, percebeu isso com clareza ao afirmar que a responsabilidade civil, resultado de uma evolução quase tão longa quanto à da humanidade, não possui – ao contrário do que poderíamos imaginar – funções bem estabelecidas e definidas. Se, por um lado, ninguém duvida que a responsabilidade civil tem uma função de reparar danos sofridos, por outro lado há hoje intensa discussão sobre a natureza punitivo-pedagógica da responsabilidade civil. Seria uma nova função? Seria compatível com nossa ordem jurídica?
Recentemente, belas exceções surgem na literatura jurídica brasileira. Nelson Rosenvald, por exemplo, em preciosas pesquisas (dialogando sobretudo com autores italianos e franceses), vem estudando com argúcia as funções da responsabilidade civil. O jurista destaca que “discutir as funções da responsabilidade civil já é um avanço por estas bandas, tão acostumados que estamos a apenas investir os esforços doutrinários pela lente dos seus pressupostos: o alcance da ilicitude; a reinterpretação do nexo de causalidade e o reexame do conceito de lesão indenizável, conferindo à questão das condições da responsabilidade prevalência sobre os deveres que aquela justifica”.
Entendemos que é possível – ainda que haja, aqui e ali, divergências terminológicas – atribuir três funções à responsabilidade civil: a) compensatória; b) punitivo-pedagógica; c) preventiva (ainda que as duas últimas possam em certos aspectos se confundir). Aliás, conforme escrevemos em outra oportunidade, não há uma separação absoluta entre essas três funções. A responsabilidade civil se serve funcionalmente de técnicas variadas, havendo mesmo uma interseção entre elas, uma conjugação funcional – sem contudo suprimir a especificidade de cada uma. Aliás, em 2017, a Suprema Corte Italiana (Corte Suprema di cassazione) expressamente reconheceu a multifuncionalidade da responsabilidade civil em nossos dias.
Em relação à função compensatória, trata-se da tradicional função repressiva atribuída à responsabilidade civil (o motorista bêbado que fura o sinal vermelho e mata o condutor do outro veículo deverá indenizar sua família pelos danos morais causados, além das outras sanções cabíveis). Com isso pretendemos aludir que o dano que ela busca indenizar está no passado (há alguns casos em que se admite o dano futuro, desde que certo, ou altamente provável), já aconteceu, não há como reverter o tempo para apagar as consequências danosas já ocorridas. Quando falamos, portanto, em função compensatória, não estamos nos referindo apenas ao dano moral, mas também ao dano material (cuja indenização tem caráter de reparação).
A indenização pode assumir, em linhas gerais, a forma reparatória (ou ressarcitória) e a forma compensatória. A primeira é própria dos danos materiais. Se alguém destrói um bem de outrem (um carro, por exemplo), é possível que se retorne à situação anterior ao dano (status quo ante). Seja entregando um outro veículo, igual ou similar ao primeiro, seja indenizando monetariamente o ofendido para que adquira outro carro, se desejar. Já a indenização compensatória é própria dos danos morais. Aqui não há possibilidade de se voltar ao estado anterior ao dano, ao status quo ante. Como voltar à situação anterior em tão terríveis situações: a morte de um filho, a honra irreversivelmente abalada, a cegueira, a tetraplegia? Nesses casos, a indenização não faz voltar – e nem poderia – a situação que existia anteriormente ao dano. Apenas procura (imperfeitamente, é certo), minorar, aliviar, atenuar a dor da vítima. Ou, em caso de falecimento da vítima, de sua família.
Nos danos materiais, a indenização pode assumir a forma de danos emergentes e lucros cessantes. Quando há morte da vítima, a indenização por danos materiais é paga na forma de pensões mensais. Já a indenização compensatória por danos morais é paga, em regra, em parcela única. Um dos pontos mais árduos, em relação ao dano moral, é a sua quantificação. Antônio Junqueira de Azevedo resumiu: “O grande tema, em matéria de responsabilidade civil, na década de noventa, foi o dos danos morais. Apesar, porém, do tempo decorrido, da intensa produção doutrinária e da vasta jurisprudência, não se chegou a nenhum critério que pudesse pacificar o debate sobre sua quantificação”.
No tristemente célebre caso da Escola Base, ocorrido em 1994 – caso que virou paradigma dos terríveis danos que a atuação desastrada do Estado podem provocar (no caso, um delegado de polícia leviano) sobretudo quando veiculados pela imprensa – um casal de meia-idade foi brutalmente acusado pela imprensa e pela polícia de praticar atos de pedofilia na escola infantil de que eram proprietários. A acusação se mostrou, posteriormente, inteiramente infundada. A honra, porém, uma vez abalada desse modo, não volta. Nem os danos psicológicos a ela relacionados. O STJ, julgando em 2006 o caso em referência, concedeu R$ 250 mil a cada um dos acusados (injustamente) na ação proposta contra o jornal (STJ, Ag. 801.495). O relator argumentou que o valor em questão não é abusivo diante das gravíssimas e falsas acusações feitas com grande divulgação pela imprensa. Veremos em outra oportunidade a questão das funções preventiva e punitivo-pedagógica.
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