CERTO
Na interpretação analógica (ou intra legem) o Código Penal, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo. É o que ocorre no artigo 121, §2º, I, que dispõe ser qualificado o homicídio quando cometido “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se que o legislador fornece uma fórmula casuística (“mediante paga ou promessa”) e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”), que deve ser interpretada analogicamente à primeira.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal