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Transação tributária: Lei 13.988/2020

  • Foto de Tatiana Scaranello Por Tatiana Scaranello
  • 18/05/2020

– Professora, nesta quarentena o Direito Tributário não para mesmo!

 

– Não mesmo! Você viu que a tão falada MP do Contribuinte Legal foi convertida em lei?

 

– Que ótimo!! Lembro-me que você havia mencionado que o instituto da transação tributária é muito importante.

 

– Pois é! Agora é a Lei 13.988, de 14 de Abril de 2020 que dispõe sobre a transação no Direito Tributário. Mas fique tranquilo porque você já sabe tudo sobre ela, no entanto, algumas alterações foram feitas.

 

Primeiramente, sobre a transação tributária a nova Lei previu a possibilidade de transação de créditos tributários não judicializados que estejam na Receita Federal, algo que a MP do Contribuinte Legal não dispunha.

Fora este ponto, vale destacar que no texto da MP do Contribuinte Legal havia a previsão da possibilidade de transacionar a partir da utilização de precatórios, algo que foi excluído pela Lei 13.988/2020, infelizmente.

 

– Poxa, professora! Tinha achado excelente essa possibilidade da transação a partir de precatórios.

 

– Eu também, por isso, considero um grande ponto negativo da nova Lei! Fora esta supressão, eu tinha grandes expectativas que a conversão da MP do Contribuinte Legal trouxesse outras formas para fins de solução do litígio entre o contribuinte e a União, ainda mais por conta da forte crise econômica que estamos vivenciando que irá se agravar cada vez mais!

Voltando às novidades no que tange à transação, a Lei 13988/2020 previu a possibilidade de transacionar débitos tributários de baixo valor, cujo patamar será de até 60 (sessenta) salários mínimos, por meio da transação por adesão no contencioso administrativo, conforme o art. 23, I. Quanto à esta possibilidade, temos  uma vacatio legis de 120 (cento e vinte), nos termos do art. 30, I, lei nº 13.988/2020, sendo possível a concessão de desconto de até 50% do total do valor do crédito, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses (art. 25, I e II).

Outro ponto que merece destaque é quanto à ampliação do prazo para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses quando se tratar de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 11, §3º).

 

– Quantas novidades!

 

– Ainda tem mais!!

O art. 5º, da Lei 13988/2020, previu as vedações à concessão da transação tributária. Vou, inclusive, sistematizar em uma tabelinha pra você:

– Adoro tabelinhas!

 

– Uma redação de artigo que aposto que será objeto de várias questões de prova de concurso público é a do art. 7º:

 

Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.

Também, destaco que “a apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira”, nos termos do §5º, do art. 19.

Em relação à transação tributária estas foram as principais novidades que a Lei 13.988/2020 trouxe…

 

– Muitas peculiaridades, mas bom que já estou sabendo tudo!

 

– Quanto à transação sim, no entanto, falta o ponto referente ao fim do voto de qualidade no CARF.

 

– O que seria isso, professora?

 

– O art. 28 da Lei 13988/2020 incluiu o art. 19-E à Lei 10.522/02, o qual dispõe que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate:

 

“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

 

Esse assunto vem causando controvérsias no mundo jurídico. Há tributaristas que comemoram, pois seria algo benéfico ao contribuinte e há quem questione, isto porque o Decreto 70.235/72, previa que o voto de qualidade deve ser dado pelo representante do Fisco em caso de empate, sendo que tal modificação acarretaria uma diminuição da arrecadação federal, ainda mais sob a égide do estado de calamidade pública por conta da pandemia da COVID 19.

 

Tal assunto dará tanto o que falar, pois o Ministério Público Federal (MPF), em 28 de Abril de 2020, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, para suspender imediatamente o art.28,da Lei 13.988/2020, apontando a existência de inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo. Segundo o Procurador Geral da República, questiona-se, por meio de emenda parlamentar, a inserção de matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário da MP 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), na lei conversora, consistindo em um verdadeiro “contrabando legislativo”, algo totalmente vedado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde o julgamento da  ADI 5.127/DF, em Maio do ano de 2016.

 

– Lá vem mais atualização em breve!

 

– Com certeza! Precisamos aguardar o desfecho da  ADI 6399, cujo relator é o Ministro Marco Aurélio.

 

  • transação tributária
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