ERRADO
Tipo penal aberto é o incompleto, que demanda do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance. Por exemplo, ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adéqua ao tipo penal. Não se trata, portanto, de combinação de normas.
A frase citada diz respeito à tipicidade indireta. Nos casos de adequação típica mediata ou indireta, o ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão, que pode ser temporal (ex.: tentativa – art. 14 do CP), causal (ex.: relevância da omissão – art. 13, § 2º) ou pessoal (ex.: concurso de pessoas – art. 29).