CERTO
De acordo com o disposto no art. 198 do CPP, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A parte final desse artigo é considerada, pela doutrina, revogada tacitamente. Com efeito, na redação dada pela Lei n° 10.792/2003 ao parágrafo único do art. 186 do CPP, consta, com todas as letras, que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. Há, portanto, evidente conflito entre uma e outra norma, a prevalecer, nesse caso, a mais recente, sobretudo quando encontra amparo na Constituição Federal.