ERRADO
A ação incriminada no art. 148 do Código Penal consiste na privação (total ou parcial) da liberdade de alguém. Os meios para tanto são o sequestro e o cárcere privado.
O tipo penal efetivamente os trata como equivalentes, embora a doutrina os diferencie. A distinção entre os dois, no entanto, dá-se ao contrário do que aponta a assertiva. Explica Aníbal Bruno: “De dois modos se pode exercer sobre a vítima essa privação da liberdade que consiste em anular ou reduzir a sua capacidade de mover-se livremente de um para outro lugar: o sequestro e o cárcere privado. O sequestro é a forma geral dessa espécie punível, da qual o cárcere privado é um modo particular da execução, que se distingue porque nele a detenção da vítima se faz em recinto fechado, dentro de um aposento, no interior de uma casa, donde não lhe é permitido sair. O sequestro executa-se por qualquer modo que consista em pôr o indivíduo em situação de não poder locomover-se livremente. A vítima pode ficar estritamente presa, atada a um tronco, amarrada de pés e mãos, retida dentro de um aposento isolado.” (Crimes contra a pessoa, p. 358-359). Já Fernando Capez, citando Nélson Hungria, assim diferencia as duas figuras: “Dá-se a privação da liberdade por dois modos: mediante sequestro ou cárcere privado. A doutrina costuma distinguir os termos ‘sequestro’ e ‘cárcere privado’; contudo, na prática, recebem o mesmo tratamento penal. No sequestro (gênero), a privação da liberdade de locomoção não implica confinamento (p. ex., manter uma pessoa em um sítio, em uma praia). Já no cárcere privado (que constitui uma espécie do gênero sequestro), a privação da liberdade ocorre em recinto fechado, enclausurado, confinado (p. ex., manter a vítima em um quarto fechado). Note-se que a privação da liberdade não precisa ser total; basta que a vítima não possa desvencilhar-se do sequestrador sem que corra perigo pessoal para que se configure o crime em tela.” (Curso de direito penal: parte especial, v. 2, p. 305).