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50 decisões do STF sobre a advocacia e o Estatuto da OAB – parte 01 de 05

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 19/08/2020

“O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu.” (Piero Calamandrei)

No dia 11 de agosto, comemora-se o dia do advogado e o dia da criação dos primeiros cursos jurídicos do país. A data é marcada nesse dia, pois em 11 de agosto de 1827 foi aprovada a lei criando os dois primeiros cursos de Direito do país: em São Paulo (instalado em 1º de março de 1828) e em Pernambuco (instalado em 15 de maio de 1828, primeiramente em Olinda, e depois transferido para Recife em 1854).

Para celebrar essa data, separamos 50 (cinquenta) decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da Advocacia e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Analisei decisões da década de 1990 até 2020.

Em processos de controle abstrato, reputo que as principais decisões tomadas pelo STF envolvendo o Estatuto da Advocacia e da OAB foram a ADI 1127/DF (17/05/2006), a ADI 3026/DF (08/06/2006) e a ADI 1194/DF (11/05/2009), acórdãos de leitura obrigatória, e que serão muito citados. 

 Espero que gostem. Sem advogado não há Justiça!

1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza (Súmula Vinculante 47)

2. O crime de desacato não está englobado pela imunidade do advogado (ADI 1127/DF, julgado 17/05/2006 e Rcl 20.063 AgR/SP, julgado em 23/06/2015).

Observação: ao analisar a ADI 1127/DF, o STF julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no § 2º do art. 7º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8906/1994).

3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/94) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa (ADI 1194/DF, julgado em 11/05/2009).

4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. O STF conferiu interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarou a inconstitucional do § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.”(ADI 1194/DF, julgado em 11/05/2009).

5. O advogado é passível de responsabilização “pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”, consoante os artigos 133 da Constituição Federal e o art. 32 da Lei 8.906/94, que estabelece os limites à inviolabilidade funcional. A responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder de decisão na formação do ato administrativo, porquanto a assessoria jurídica da Administração, em razão do caráter eminentemente técnico-jurídico da função, dispõe das minutas tão somente no formato que lhes são demandadas pelo administrado (MS 35196 AgR/DF, julgado em 12/11/2019).

6. Não cabe a expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado (RE 1206947 AgR/DF, julgado em 25/10/2019). Não há violação da cláusula constitucional que veda o fracionamento de precatórioà individualização dos créditos pertencentes a titulares diversos, não se vislumbrando afronta à Constituição quando existirem credores distintos (ARE 1124735 AgR/SP, julgado em 29/05/2020). 

7. São nulos os atos privativos de advogado praticados por aquele que esteja com a inscrição suspensa (RHC 121722/MG, julgado em 20/05/2014). Idem:MS 28857 AgR/GO, julgado em 15/12/2010, RHC 104270 QO/DF, julgado em 06/09/2011 e RHC 168249/SP, julgado em 26/03/2019. 

Observação: no deslinde do RHC 85.876/PR, o Supremo Tribunal Federal considerou, todavia, que os atos praticados por advogado suspenso de suas atividades seriam inexistentes. Colhemos deste julgado a seguinte passagem: “são tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem, ao tempo de sua prática, estava suspenso das atividades.” (RHC 85876/PR, Rel.  Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, julgado em 11/04/2006).

8. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional (ADI 1127/DF, julgado em 17/05/2006)

9. A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (CF, 150, VI, “a”), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (RE 405.267/MG, julgado em 06/09/2018). A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida (RE 259976 AgR/RS, julgado em 23/03/2010).

10. Ao servidor sujeito a processo administrativo disciplinar é assegurado o direito de defesa. O advogado regularmente constituído tem direito a ter vista do processo administrativo disciplinar, na repartição competente, ou retirá-lo pelo prazo legal (MS 22.921/SP, julgado em 05/06/2002).

***

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  • Lei 8.906/94, OAB. advocacia, STF
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