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A doutrina distingue as formas de participação criminosa, que pode ser material ou moral, mas que têm as mesmas consequências penais

  • Foto de Equipe Meu Site Jurídico Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 08/11/2020

CERTO

Aponta a doutrina que a participação pode ocorrer por via moral ou material, ambas com as mesmas consequências penais.

A participação moral se dá por instigação ou por induzimento. A instigação ocorre quando o partícipe reforça ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte. Exemplo: João descreve a Antônio seu desejo de cometer um roubo. Este, diante da narrativa, reforça a ideia, sugerindo inclusive formas de ação. Já por meio do induzimento, o partícipe faz nascer no agente o propósito, até então inexistente, de cometer o crime. Exemplo: João, sabendo que Antônio passa por dificuldades financeiras, o induz a praticar um furto, para que possam repartir o proveito. O induzimento ocorre na fase de cogitação, ao passo que a instigação pode ocorrer na cogitação, nos atos preparatórios e até durante a execução, como na situação em que o partícipe estimula o autor do crime a não desistir voluntariamente da empreitada. Ambos devem se referir a fato determinado e devem ser direcionados a pessoa certa, pois, do contrário, pode haver incitação ao crime (art. 286 do Código Penal).

A participação material, por sua vez, ocorre por meio do auxílio ao autor do crime (presente a figura do cúmplice). O partícipe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica. É o caso, por exemplo, de alguém que fornece a arma para que o autor cometa um roubo. O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes. Dessa forma, se João comete um crime de roubo, e Antônio recebe o produto da subtração para assegurar o proveito obtido pelo assaltante, somente será partícipe do roubo se o recebimento houver sido combinado antes da prática criminosa, pois, do contrário, será autor de favorecimento real (art. 349 do CP).

  • concurso de pessoas, Direito Penal, participação
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