21) A presença do agente público no polo passivo da ação de improbidade administrativa é condição para a propositura da demanda em que se busca, igualmente, a responsabilização de terceiro particular, nos moldes do art. 3º da Lei n. 8.429/92. A ação de improbidade administrativa não pode ser ajuizada somente contra o particular. Deve haver um agente público no polo passivo. Todavia, se já instaurada e estabilizada a ação de improbidade, a posterior morte do único agente público presente no polo passivo não tem o condão de desconstituir a legitimidade passiva do litisconsorte particular remanescente, devendo a demanda prosseguir contra este último e, sendo o caso, também contra os sucessores do agente público – AgInt nos EDcl no REsp 1300198/SP, DJe 18/11/2020.
22) Ainda que não tenha sido expressamente requerida a aplicação de determinada sanção pelo autor da ação de improbidade administrativa, não há nenhum impedimento para o Juiz estabelecer uma reprimenda não reclamada de forma ostensiva (AgInt nos EDcl no AREsp 1526840/RJ, DJe 23/10/2020). Assim, não há que se falar em julgamento “extra petita” na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica (AgInt no REsp 1715971/RN, DJe 05/06/2018).
23) A multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa consubstancia sanção pecuniária, sem qualquer cunho indenizatório, motivo pelo qual não configura bis in idem sua aplicação cumulada com a imposição de ressarcimento ao erário (AgInt no AREsp 1275175/PB, DJe 30/03/2020).
24) É desnecessária a prova do dano ao erário para os atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) – AREsp 1565328/PB, DJe 17/03/2020). O enquadramento das condutas descritas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 prescinde de prova do dano ao erário – AgInt no AREsp 1634087/SE, DJe 22/10/2020, bem como de enriquecimento ilícito do agente (REsp 1275469/SP, DJe 09/03/2015).
25) A ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação – REsp 1820025/PB, DJe 11/10/2019).
26) Não há que se falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório
do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa – EDcl no AgInt no AREsp 1185307/MT, DJe 16/09/2019.
27) Não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico (AgInt no REsp 1570269/AL, DJe 23/10/2020).
28) A nomeação irregular de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8429/1992 – AgInt no REsp 1777597/PB, DJe 10/09/2019 e AgInt no AREsp 1135200/SP, DJe 10/09/2018).
29) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (AgInt nos EAREsp 369.518/SP, DJe 30/04/2020).
30) Os notários e registradores podem figurar no polo passivo de ações de improbidade administrativa, enquadrando-se no amplo conceito de “agentes públicos”, na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração” – AgInt no AREsp 1610181/RJ, DJe 22/10/2020).
Abraços a todos!
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