1) São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes de rendimentos dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado, através de conta única. A matéria relativa aos depósitos judiciais, ainda que se trate dos seus rendimentos financeiros, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (ADI 4981/RR)
2) Os estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. A a prestação exclusiva de serviço postal pela União não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (ADPF 46). A competência privativa da União para legislar sobre serviço postal, estipulada no art. 22, V, da Constituição (CF), circunscreve-se à regulação desse serviço prestado de modo exclusivo pela União (CF, art. 21, X) que, por envolver a comunicação em todo o território nacional, serve aos interesses de toda a comunidade como instrumento integração e coesão nacional – ARE 649379/RJ.
3) A teor do disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, é vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público. Não é possível equiparação remuneratória (no caso examinado, entre as carreiras de procurador de estado e de delegado de polícia (ADPF 328/MA)
4) A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência. Os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção. Enquanto meio de obtenção de prova, os fatos relatados em colaboração premiada, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas (HC 181978 AgR/RJ)
5) Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços (RE 607.642)
6) Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato (RE 1.141.756)
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