1) A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade (RMS 61.302/RJ)
2) A Justiça do Distrito Federal é a competente para julgar o crime de falso testemunho praticado em processos sob sua jurisdição (CC 166.732/DF). Tal competência somente seria da Justiça Federal se o crime de falso testemunho tivesse sido cometido em depoimento prestado perante Juiz do Trabalho ou se tivesse sido praticado contra bens ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, na forma do art. 109, IV da CF/88.
3) Em razão da pandemia de Covid-19, concede-se a ordem para a soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontram submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor (HC 568.693/ES)
4) É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017 (REsp 1.856.498/PE)
5) As receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (REsp 1.579.967/RS)
6) Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais (REsp 1.852.629/SP)
7) Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência (REsp 1.649.595/RS)
8) A utilização do trecho de maior sucesso de obra musical como título de programa televisivo, em conjunto com o fonograma, sem autorização do titular do direito, viola os direitos patrimoniais do autor (REsp 1.704.189/RJ)
9) A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear o procedimento de fertilização in vitro associado ao tratamento de endometriose profunda (REsp 1.859.606/SP)
10) É ilegal/teratológica a prisão civil do devedor de alimentos, sob o regime fechado, no período de pandemia, anterior ou posterior à Lei n. 14.010/2020 (HC 569.014/RN). Observação: há divergência quanto às prisões realizadas anteriormente à Lei n. 10.010/2020.
11) É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória (REsp 1.823.284/SP).
12) A assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido por outro meio (REsp 1.790.004/PR).
13) A validade dos atos executivos realizados no bojo das execuções individuais, no interregno em que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial encontra-se sobrestada ou mesmo reformada (porém, sujeita a revisão por instância judicial superior), fica condicionada à confirmação, por provimento judicial final, de que o empresário, de fato, não fazia jus ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial (REsp 1.867.694/MT)
14) O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor (REsp 1.811.953/MT)
15) Para a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, é imprescindível a sentença penal condenatória transitada em julgado (REsp 1.823.159/SP)
16) A caução prestada em ação conexa pode ser aceita como garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução (REsp 1.743.951-MG).
17) São devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou de acordo firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba (REsp 1.851.329/RJ)
18) A viúva meeira não faz jus ao usufruto vidual previsto no art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916 (REsp 1.280.102/SP)
19) Não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento dos alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito (HC 523.357/MG). Observação: há na doutrina quem entenda que é cabível a prisão civil nessa situação – ver José Miguel Garcia Medina (Código, 2020, p. 916), Luiz Dellore (Novo CPC: cabe a prisão do devedor de alimentos por ato ilícito?) e Araken de Assis (Comentários, 1999, p. 270). Também entendo que o Código não faz distinção entre a origem ou natureza dos alimentos, se decorrentes de ato ilícito ou se derivados das relações familiares, a autorizar a prisão. Logo, entendo que é possível a prisão civil nas duas hipóteses. Essa, contudo, não é a posição do STJ.
20) A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nem impede a sua majoração em sede recursal (AgInt no AREsp 1.495.369/MS).
21) A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora (HC 603.195-PR)
22) A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso (REsp 1.854.893/SP)
23) A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do artigo 112 da Lei de Execução Penal (HC 581.315/PR)
24) As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos precedentes (HC 596.603/SP).
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