Esse era um tema divergente no Superior Tribunal de Justiça. Por 5 a 4, em 09/12/2020, no Recurso Especial 1.872.706/DF, a 2ª Seção da Corte solucionou um importante dissenso entre as Turmas de Direito Privado.
A Terceira Turma entendia que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado detém caráter indenizatório e não configuraram remuneração, logo, não deveria a Participação nos Lucros e Resultados – verba com essas características – integrar a base de cálculo da pensão alimentícia – AgInt no REsp 1721854/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020 e REsp 1719372/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 01/03/2019)
A Quarta Turma, por outro lado, compreendia que as parcelas percebidas a título de “participação nos lucros” configurariam rendimento para fins de apuração do quantum devido em obrigação alimentícia, especialmente na hipótese de os alimentos serem definidos em percentual da renda do alimentante, devendo, portanto, integrarem a base de cálculo da pensão alimentícia – vide AgInt no AREsp 934.343/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 e REsp 1561097/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 02/03/2018)
Para solucionar esse impasse, a Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que as parcelas recebidas pelo alimentante a título de participação nos lucros e rendimentos (PLR) não integram automaticamente a base de cálculo de pensão alimentícia.
Considerou-se que não há relação direta e indissociável entre eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante com a PLR e o automático e correspondente acréscimo no valor dos alimentos.
Segundo a Relatora, Min. Nancy Andrighi, a participação nos lucros e rendimentos tem natureza indenizatória, desvinculada da remuneração recebida pelo trabalhador, de modo que não pode haver a incorporação automática ao valor devido a título de alimentos.
Para a maioria da Segunda Seção, a participação nos lucros não pode ser confundida com os ganhos naturais ou corriqueiros do trabalhador.
Trata-se, de fato, de verba com natureza indenizatória, episódica e que não pode ser incorporada de modo automático ou maquinal à pensão alimentícia. A participação nos lucros não é uma verba com natureza periódica.
Observe-se, por oportuno, que foi utilizada na tese central construída a expressão “automaticamente”. Logo, a inclusão não deverá ser automática, mas poderá ocorrer.
A possível inclusão dependerá do contexto probatório e da verificação do atendimento do binômio necessidade-possibilidade. O magistrado terá que analisar se as necessidades do alimentando estão sendo atendidas, mesmo sem a inclusão da PLR em seu cálculo. Caso não estejam, será possível obter elevação no pensionamento se valendo da quantia recebida na participação nos lucros. Ao revés, se as necessidades (primeiro pêndulo do binômio) estiverem sendo satisfeitas sem esse adicional, a PRL não será incluída no cálculo.
Para a maioria da Segunda Seção do STJ, portanto, será possível a inclusão da parcela de PLR na base de cálculo dos alimentos, mas em situações excepcionais, a depender das peculiaridades do caso concreto.
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