ERRADO
Pode ocorrer de o juiz criminal entender que determinado fato não constitui um crime. Assim, por exemplo, em uma acusação pela prática de adultério (art. 240 do Código Penal). O dispositivo penal foi revogado (Lei n° 11.106/2005), deixando de interessar ao Direito Penal. Dada a independência que reina, ainda que relativamente, entre a jurisdição penal e a civil, não se impede que a vítima busque, na esfera cível, a respectiva indenização, inclusive de cunho moral, já que o adultério ainda é condenado pelo Direito Civil, que exige a fidelidade recíproca entre os cônjuges (art. 1.566, inc. I do Código Civil). Em outro exemplo, suponha-se o réu processado pela prática de dano, pois, ao dirigir seu veículo de forma imprudente, destruiu um muro de determinada casa. Absolvido na esfera criminal, porque – é sabido – não se cogita da existência de “dano culposo”, esse provimento não inibe a vítima quanto à propositura da ação civil buscando seu ressarcimento. Em julgado inserto na RT 189/558, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, embora absolvido pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42 da LCP), foi correta a condenação do agente no âmbito civil, em virtude do mau uso da propriedade.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos