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684: Posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida não é crime hediondo

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 19/02/2021

Informativo: 684 do STJ – Direito Penal

Resumo: O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.

Comentários:

Em 2017, a Lei 13.497 alterou a Lei 8.072/90 para tornar hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Sob a vigência daquela lei, o STJ decidiu que a hediondez abrangia todas as modalidades tipificadas no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (HC 460.910/PR, j. 09/10/2018).

A Lei 13.964/19 modificou o art. 1º da Lei 8.072/90, cujo parágrafo único, inciso II atualmente dispõe ser hediondo “o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003”. O problema é que, antes, o caput do art. 16 da Lei 10.826/03 tipificava condutas relativas tanto às armas de uso restrito quanto às armas de uso proibido. O parágrafo único tratava de condutas equiparadas ao caput, dentre as quais a posse e o porte de arma de fogo com numeração suprimida.

Ocorre que a mesma Lei 13.964/19 cindiu o tipo penal, que, no caput, atualmente dispõe apenas sobre as armas de fogo de uso restrito, e, no § 1º, trata das condutas equiparadas. As ações relativas às armas de uso proibido servem como qualificadoras do delito no § 2º. Se conjugarmos a redação do art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.072/90 (que menciona apenas as armas de uso proibido) com a redação atual do art. 16 da Lei 10.826/03, não é mais possível sustentar que todo o tipo penal é hediondo; apenas as condutas relativas às armas de uso proibido podem ser assim classificadas. Foi o que decidiu o STJ:

“Os Legisladores, ao elaborarem a Lei n. 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes Hediondos – quiseram conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido.

Ao pleitear a exclusão do projeto de lei dos crimes de comércio ilegal e de tráfico internacional de armas de fogo, o Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal propôs “que apenas os crimes que envolvam a utilização de armas de fogo de uso restrito, ou seja, aquelas de uso reservado pelos agentes de segurança pública e Forças Armadas, sejam incluídos no rol dos crimes hediondos”. O Relator na Câmara dos Deputados destacou que “aquele que adquire ou possui, clandestinamente, um fuzil, que pode chegar a custar R$ 50.000, (cinquenta mil reais), o equivalente a uns dez quilos de cocaína, tem perfil diferenciado daquele que, nas mesmas condições, tem arma de comércio permitido”.

Importante ainda esclarecer que a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos. Antes da vigência de tal norma, o dispositivo legal considerava equiparado à hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Atualmente, considera-se equiparado à hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003.

Cabe destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Por oportuno, ressalta-se que no Relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na Legislação Penal e Processual Penal pelos Projetos de Lei n. 10.372/2018, n. 10.373/2018, e n. 882/2019 – GTPENAL, da Câmara dos Deputados foi afirmada a especial gravidade da conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, de modo que se deve “coibir mais severamente os criminosos que adquirem ou “alugam” armamento pesado […], ampliando consideravelmente o mercado do tráfico de armas”.

Outrossim, ao alterar a redação do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, a Lei n. 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento como de uso permitido, restrito ou proibido.

Acerca do assunto, esta Corte Superior, até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling).

Corrobora a necessidade de superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos, na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de tema com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador adotar postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade” (HC 525.249/RS, j. 15/12/2020).

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