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693: Superado o limite imposto pela súmula 415 do STJ, não é possível a retomada do curso processual sem a localização do réu

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 04/05/2021

 

Informativo: 693 do STJ – Processo Penal

Resumo: Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.

Comentários:

Desde a redação que lhe foi conferida pela Lei 9.271/96, o art. 366 do CPP dispõe sobre a suspensão do processo e do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado.

Pela redação original do art. 366, o réu que, citado (pessoalmente ou por edital), não comparecesse, sem motivo justificado, teria decretada sua revelia, prosseguindo-se o curso normal do processo. Esse dispositivo, notadamente a partir da promulgação da Constituição Federal, passou a ser alvo de críticas da doutrina no que tange ao prosseguimento do feito em face do indivíduo citado por edital. Sabe-se, com efeito, que a citação por edital encerra uma ficção, isto é, dificilmente o citado dessa forma toma efetivo conhecimento da existência do processo. Consequentemente, havia réus condenados sem o conhecimento de que contra si havia sido deflagrado um processo-crime. Essa possibilidade, apontava a doutrina, feria de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Para reparar a falha, o legislador estabeleceu a suspensão processual e prescricional. Nos termos da súmula 415 do STJ, “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Se, por exemplo, o agente estiver sendo processado por furto simples – cuja pena máxima é de quatro anos de reclusão -, o processo deve permanecer suspenso no máximo oito anos (art. 109, inc. IV, do CP).

Pois bem, passado esse prazo sem a localização do acusado, quais as consequências? O processo retoma seu curso ainda assim, ou apenas o prazo prescricional volta a ser computado?

Segundo decidiu a Sexta Turma do STJ, uma vez ultrapassado o limite imposto pela súmula 415, é impossível a retomada da marcha processual até que se localize o acusado. Enquanto isso não ocorre, computa-se normalmente o prazo prescricional:

“A pacífica jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal – in casu, 12 anos -, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica” (RHC n. 112.703/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).

Sucede que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.851/DF, apreciado sob o regime de repercussão geral (Tema n. 438/STF), firmou a seguinte tese: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.

Na oportunidade, consolidou-se a constitucionalidade do entendimento cristalizado no Enunciado n. 415 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o período máximo da suspensão do processo, na hipótese prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, em que o réu citado por edital não comparece, nem constitui advogado, não pode ultrapassar o lapso temporal previsto para a configuração da prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao delito.

Por outro lado, firmou-se, também, o entendimento de que, enquanto não localizado o réu citado por edital, já que se trata de uma ficção jurídica, o prosseguimento do processo penal afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), concluindo-se, assim, pela constitucionalidade da suspensão do processo sem prazo determinado, conforme prevê o art. 366 do Código de Processo Penal.

Nesses termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser revista para se adequar a novel orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital” (RHC 135.970/RS, j. 20/04/2021).

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