ERRADO
De acordo com o princípio da exteriorização ou materialização do fato, ao Direito Penal só interessam fatos humanos, pouco importando os acontecimentos da natureza dos quais não participa o homem. Entretanto, nem todos os fatos humanos estão na mira do Direito Penal, mas somente aqueles indesejados pelo meio social, não reprovados de forma eficaz pelos demais ramos do Direito e que provocam relevante e intolerável lesão ao bem jurídico. Havendo um fato humano, indesejado, consistente numa conduta causadora de um resultado, ajustando-se a um tipo penal, temos não um simples fato, mas um fato tipicamente penal (fato típico). Fato típico, portanto, pode ser conceituado como a ação humana, antissocial, que, vinculada ao princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal. Desse conceito extraímos os elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.