ERRADO
O denominado concurso material benéfico é uma solução para as situações em que a aplicação da pena no concurso formal próprio se revela prejudicial ao agente. No concurso formal próprio, o sistema da exasperação faz com que se aplique a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Não se descarta, todavia, a hipótese de o sistema da exasperação levar a uma pena superior à que seria cabível no concurso material. Ex.: JOÃO, com intenção de matar, atira em ANTONIO. Entretanto, JOSÉ, que passava pelo local, também é atingido. ANTONIO morre e JOSÉ fica levemente ferido. Estamos diante de um típico caso de concurso formal heterogêneo perfeito. Se aplicada a regra da exasperação, a pena do crime mais grave (homicídio, reclusão de 6 a 20 anos) será aumentada de 1/6 até a metade. Imagine-se que, diante do caso concreto, o magistrado sentenciante conclua pela fixação da pena mínima (6 anos) majorada também do mínimo (1/6), totalizando 7 anos de prisão. Nessa situação deve ser reconhecido o concurso material benéfico, pois é evidente que a soma das penas mínimas das duas infrações (homicídio e lesão corporal culposa) resulta em pena menor (6 anos e 2 meses de prisão).