CERTO
A lavagem de dinheiro pode ser praticada tanto pelo próprio autor da infração antecedente como por um terceiro alheio àquela prática, mas que atua para ocultar ou conferir aparência de legalidade a bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Neste caso, como já decidiu o STF, ambos podem ser punidos, ainda que não haja conhecimento direto, pelo terceiro, da origem criminosa dos bens, direitos ou valores: “Versou [a ministra Rosa Weber] que haveria elementos para inferir que os acusados teriam agido dolosamente na prática de lavagem de dinheiro, se não com dolo direto, então com dolo eventual. Elucidou que o profissional da lavagem, contratado pelo autor do crime antecedente para realizá-la, adotaria, em geral, postura indiferente em relação à procedência criminosa dos bens envolvidos, e não raramente se recusaria a aprofundar o reconhecimento a respeito. Destarte, ponderou que não admitir o crime de lavagem com dolo eventual indicaria exclusão da possibilidade de punição de formas mais graves desse delito, sendo, uma delas, a terceirização profissional da lavagem” (AP 470).