De acordo com o art. 272, § 2º, do CPC, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Os §§ 1º a 5º do art. 272 do CPC trazem exigências para intimações quanto à transcrição dos nomes das partes e de seus advogados e nos §§ 2º e 5º, a nulidade fica expressamente cominada em caso de desatendimento.
A finalidade da publicação é identificar e convocar a parte para a prática de algum ato processual ou informá-la acerca de algum ato ocorrido. Trata-se de consagração dos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
Mas se houver erro pequeno na grafia do nome da parte ou do advogado, troca ou acréscimo de uma letra, por exemplo, isso não gerará nulidade. Se o equívoco de grafia for insignificante (Cid Netto no lugar de Cid Neto ou Iuri Costa em vez de Yuri Costa), mas permitir a identificação do processo, o fim foi atingido e não haverá nulidade. Se, porém, o erro impossibilitar a identificação do processo, haverá nulidade, devendo “ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” (EDcl na PET no REsp 1534466/SP, DJe 05/02/2016).
Entende-se que “o art. 272 do CPC/2015 e seus §§ 1.º a 5.º zelam pela efetividade da ampla defesa e do contraditório, mas não podem ser desvirtuados, de modo a favorecerem nulidades desprovidas de qualquer substância.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Forense, Minha Biblioteca Digital, 2020, p. 421).
Como assinalado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2020, Biblioteca Thomson Reuters Proview), se a intenção da intimação é justamente comunicar, se não alcançar o objeto do ato de comunicação não se pode dizer que existiu. Ressalvam-se, todavia, as hipóteses nas quais a falha não causou prejuízo em vista de o advogado não intimado ter tomado ciência da decisão de outro modo.
Nessa diretriz, compreende o Superior Tribunal de Justiça que não há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome do advogado no caso em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações anteriores, houve observância aos prazos processuais passados, de modo a demonstrar que o erro gráfico não impediu a exata identificação do processo (EREsp 1.356.168/RS, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 13/3/2014, DJe 12/12/2014).
Assim, se for possível a identificação do processo e o erro de grafia mencionado não obstaculizar o direito de defesa da parte insurgente, a publicação é tida como válida –AgInt no AREsp 1050797/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017. Erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dificultam a identificação do feito não ensejam a nulidade do aludido ato processual (intimação) – AgInt nos EDcl no AREsp 1026648/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 06/10/2017 e AgInt no AREsp 1416600/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; AgInt no AREsp 1624352/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020.
A razão de ser desse entendimento é a de que se o fim foi alcançado, ainda que com o pequeno erro de grafia, o ato é válido. Portanto, não gera nulidade a publicação com eventual incorreção da grafia do nome do advogado se o erro é insignificante, sendo possível, por outros meios, a identificação do processo.
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