CERTO
Nos termos do art. 77, § 1º, do Código Penal, a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão da suspensão condicional na pena. No mesmo sentido é a súmula nº 499 do STF (que, aliás, inspirou a atual redação do art. 77, § 1º): “Não obsta à concessão do sursis a condenação anterior à pena de multa”.