CERTO
O art. 171, § 2º, inc. V, do CP pune a conduta de quem destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. Punida a título de dolo, esta modalidade equiparada é a única de consumação antecipada (crime formal), perfazendo-se com o emprego da fraude, independentemente do recebimento da indenização (RT 572/383 e 635/389). A tentativa pode ser admitida, em razão do caráter plurissubsistente do delito.