Informativo: 714 do STJ – Processo Penal
Resumo: A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do Código Penal pode ser compensada com o montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a coincidência de beneficiários.
Comentários:
A primeira espécie de pena restritiva de direitos indicada pelo artigo 43 do Código Penal é a prestação pecuniária, introduzida pela Lei 9.714/98. Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, em valor não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
Como dispõe o § 1º do art. 45 do CP, o valor pago a título de prestação pecuniária será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe no art. 387, inc. IV que, ao prolatar a sentença condenatória, o juiz deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Tanto a pena restritiva de direitos quanto a imposição decorrente do art. 387 do CPP têm o mesmo propósito: reparar o dano provocado pelo crime. Por isso, se coincidentes os beneficiários, é possível a compensação dos valores, deduzindo-se da reparação fixada na sentença o montante imposto na qualidade de pena:
“Inicialmente, em uma interpretação teleológica, tem-se que o art. 45, § 1º, do Código Penal previu uma ordem sucessiva de preferência entre os beneficiários elencados. Havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado.
Nesse contexto, é necessário o estudo particularizado dos institutos da prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP) e da reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP) para determinar se é possível a compensação.
O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos), contudo, possui finalidade nitidamente reparatória (cível), ao dispor que “(…) consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (…)”. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referida pena restritiva de direitos guarda correspondência com o prejuízo causado pelo delito, o que reforça seu caráter reparatório.
Por sua vez, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal visa assegurar a reparação cível dos danos causados pela infração penal, representando nítida antecipação efetuada pelo juiz criminal.
Assim, explicitada a natureza jurídica dos institutos, em razão da finalidade reparatória presente em ambas disposições legais e, ainda, diante da coincidência de beneficiários (vítima), impõe-se a dedução do montante fixado a título de reparação de danos – art. 387, IV, do Código de Processo Penal, do que foi estipulado a critério de prestação pecuniária substitutiva – art. 45, § 1º, do Código Penal, que prevê: “(…) O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”.
Ressalta-se, por fim, que o valor fixado para reparação dos danos – art. 387, IV, do CPP – refere-se a um valor mínimo, nada impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível.” (REsp 1.882.059/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/10/2021).
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