CORTE ESPECIAL
– A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública – SLS 2.162-DF, julgado em 02/05/2022.
– A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira, mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação – AgInt na SEC 6.362-EX, julgado em 01/06/2022.
PRIMEIRA SEÇÃO
– A atividade de praticagem é incompatível com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil – MS 26.863-DF, julgado em 25/05/2022.
SEGUNDA SEÇÃO
– Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer – EAREsp 198.124-RS, julgado em 27/04/2022.
PRIMEIRA TURMA
– Os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT – AgInt no REsp 1.951.995-RS, julgado em 17/05/2022.
TERCEIRA TURMA
– Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários – REsp 1.840.561-SP, julgado em 03/05/2022.
QUARTA TURMA
– O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos – AgInt no REsp 1.830.738-RS, julgado em 24/05/2022.
– Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 – EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, julgado em 03/05/2022.
QUINTA TURMA
– A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte – RHC 161.251-PR, julgado em 10/05/2022.
SEXTA TURMA
– No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP – REsp 1.969.032-RS, julgado em 17/05/2022.
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