PLENÁRIO
– O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF) – ADPF 708/DF, julgado em 1º/07/2022.
– É constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, por alunos e professores da educação básica em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19 – ADI 6926/DF, julgado em 1º/07/2022.
– É inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos – ADI 5755/DF, julgado em 29 e 30/06/2022.
– É inconstitucional norma de Constituição estadual que dispõe sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza – ADI 6858/AM, julgado em 1º/07/2022.
PRIMEIRA TURMA
– A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional – RHC 203546/PR, julgado em 28/06/2022.
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