INFO 746
Enunciado 654: a tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas. (Primeira Seção, aprovada em 24/08/2022).
RECURSOS REPETITIVOS
– O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória – REsp 1.947.419-RS, julgado em 24/08/2022 (Tema 1117).
SEGUNDA SEÇÃO
– Não se exige o esgotamento da instância ordinária como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC) – Rcl 40.617-GO, julgado em 24/08/2022.
TERCEIRA SEÇÃO
– O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV da Constituição Federal, tem aplicação às pessoas jurídicas, de modo que, extinta legalmente a pessoa jurídica – sem nenhum indício de fraude -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do Código Penal, com a consequente extinção de sua punibilidade – REsp 1.977.172-PR, julgado em 24/08/2022.
– Não é cabível revisão criminal quando utilizada nova apelação, com vista a reexame de fatos e provas, não se verificando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal – AgRg na RvCr 5.735-DF, julgado em 11/05/2022.
PRIMEIRA TURMA
– É inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração – RMS 58.785-MS, julgado em 23/08/2022.
– A empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração ensejaria o locupletamento sem causa da União – REsp 1.860.239-SC, julgado em 09/08/2022.
– Às entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, é assegurado o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica – REsp 1.742.251-MG, julgado em 23/08/2022.
– O ICMS não incide sobre o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet – AREsp 1.598.445-SP, julgado em 23/08/2022.
TERCEIRA TURMA
– É abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde pela operadora com fundamento na inadimplência, se quando da notificação exigida pela Lei n. 9.656/1998 o consumidor não mais se encontra inadimplente, tendo adimplido todas as parcelas devidas com correção monetária e juros de mora – REsp 2.001.686-MS, julgado em 16/08/2022.
– É inválida a cobrança taxa de manutenção de loteamento fechado – por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente – às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal – REsp 1.991.508-SP, julgado em 09/08/2022.
– Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei n. 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor – REsp 1.976.082-DF, julgado em 09/08/2022.
– É admissível a redução do valor da multa do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive aquém do mínimo legal de três salários mínimos – Processo sob segredo judicial, julgado em 23/08/2022.
– Constitui dever da instituição de ensino a informação clara e transparente acerca do curso ofertado, orientando e advertindo seus alunos acerca da separação entre bacharelado e licenciatura – AgInt no REsp 1.738.996-RJ, julgado em 30/05/2022.
QUARTA TURMA
– Configura dano moral, sujeito à indenização, a veiculação, em rede nacional de TV, de imagem de pessoa nua em praia de naturismo, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa – Processo sob segredo judicial, julgado em 23/08/2022.
– Havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio –
AgInt no AREsp 1.924.962-CE, julgado em 08/08/2022.
– Incide a Súmula n. 326/STJ, no caso de discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não havendo falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório – REsp 1.837.386-SP, julgado em 16/08/2022.
QUINTA TURMA
– Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado – AgRg no AREsp 2.073.825-RS, julgado em 16/08/2022.
– Se, no momento do oferecimento da denúncia, o acusado não exercer função/cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2°, I, do Decreto Presidencial n. 201/1967 – AgRg no RHC 163.645-TO, julgado em 16/08/2022.
– Se o requerimento do Ministério Público limita-se à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa – prisão preventiva -, por configurar uma atuação de ofício – AgRg no HC 754.506-MG, julgado em 16/08/2022.
SEXTA TURMA
– A necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar e a garantia da ordem pública – HC 730.721-SP, julgado em 23/08/2022.
– A multirreincidência específica somada ao fato de o acusado estar em prisão domiciliar durante as reiterações criminosas são circunstâncias que inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância – REsp 1.957.218-MG, julgado em 23/08/2022.
– As guardas municipais não possuem competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais – REsp 1.977.119-SP, julgado em 16/08/2022.
– A constrição judicial que incide em imóvel bloqueado gerido por Fundo de Investimentos em Participações (FIP) deve estar adstrita à cota-parte do acusado/cotista – AgRg no RMS 58.018-RJ,julgado em 23/08/2022.
– É nula a condenação fundamentada em reconhecimento fotográfico que, além de ter sido realizado com grande lapso temporal dos fatos, encontra-se em contradição com os depoimentos prestados pela vítima, não sendo possível a sua convalidação em juízo – HC 664.537-RJ , julgado em 16/08/2022.
***
INFO 747
PRIMEIRA SEÇÃO
– O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pelo pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a data do óbito do anistiado é posterior a esta – MS 28.276-DF, julgado em 10/08/2022.
SEGUNDA SEÇÃO
– Se, na mesma decisão, é reconhecida a ilegitimidade passiva de autarquia federal e, em razão disso, é determinada a remessa do processo para a Justiça Estadual, a competência para processar o cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais nela fixados é da Justiça Federal – CC 175.883-PR, julgado em 24/08/2022.
TERCEIRA SEÇÃO
– A decisão que determina exclusão de elementos probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail funcional de servidor investigado não contamina a legalidade da utilização de provas produzidas de forma independente por comissão disciplinar de PAD, em observância à teoria da fonte independente e da descoberta inevitável da prova – AgRg na Rcl 42.292-DF, julgado em 24/08/2022.
PRIMEIRA TURMA
– Não extrapola o poder regulamentar da Administração Pública, ou os princípios que a regem, Decreto Estadual que dispõe sobre o dever de agentes púbicos disponibilizarem informações sobre seus bens e evolução patrimonial – AgInt nos EDcl no RMS 55.819-MG, julgado em 08/08/2022.
– A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei. n. 6.830/1980 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório – AgInt no REsp 1.995.692-PB, julgado em 22/08/2022.
SEGUNDA TURMA
– Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal – AgInt no AREsp 1.430.628-BA, julgado em 18/08/2022.
– É devida a fixação de honorários advocatícios quando, em julgamento de ação rescisória, o Tribunal reconhece a sua incompetência, realizando apenas o juízo rescindendo, e submete ao órgão jurisdicional competente o juízo rescisório – REsp 1.848.704-RJ, julgado em 23/08/2022.
TERCEIRA TURMA
– O contrato de franquia deve ser interpretado no sentido de dar alcance do direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações realizadas na modalidade “corporate fleet” – REsp 1.741.586-MG, julgado em 07/06/2022.
– Em partida de futebol, se houver tumulto causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante, o time mandante deve responder pelos danos causados aos torcedores – REsp 1.773.885-SP, julgado em 30/08/2022.
– Quando houver cláusula arbitral, em regra, submete-se ao tribunal arbitral qualquer questão que envolva a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória – REsp 1.959.435-RJ, julgado em 30/08/2022.
QUARTA TURMA
– Em contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas vencidas é a data de vencimento da última parcela – AgInt no REsp 1.837.718-PR, julgado em 09/08/2022.
– Configura concorrência desleal a contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising) prestados por provedores de busca na internet para obter posição privilegiada em resultado de busca em que o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de um concorrente – REsp 1.937.989-SP, julgado em 23/08/2022.
QUINTA TURMA
– Em crimes contra a dignidade sexual, admite-se, excepcionalmente, o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ estritamente para a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido – Processo sob segredo de justiça, julgado em 23/08/2022.
– O reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito condenatório e as provas dos autos gera a cassação da sentença e submissão dos réus a novo júri, mas não sua absolvição imediata pelos juízes togados, na forma do art. 593, § 3º, do CPP – Processo sob segredo de justiça, julgado em 21/06/2022.
SEXTA TURMA
– Há excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, quando, a despeito do investigado se encontrar solto e de não sofrer efeitos de qualquer medida restritiva, a investigação perdura por longo período e não resta demonstrada a complexidade apta a afastar o constrangimento ilegal – HC 653.299-SC, julgado em 16/08/2022.
– Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei n. 12.850/2013 – RHC 154.979-SP, julgado em 09/08/2022.
***
Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite