CORTE ESPECIAL
– A queda de arrecadação fiscal de município contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no mercado internacional não constitui motivo suficiente à redução da contraprestação devida à concessionária de serviços públicos se essa contraprestação não estiver vinculada contratualmente à variação do preço do petróleo – AgInt na SLS 2.779-RJ, julgado em 01/06/022.
PRIMEIRA SEÇÃO
– A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima o Poder Judiciário a conceder, ainda que em caráter precário, o direito de continuidade das atividades – EDv nos EREsp 1.797.663-CE, julgado em 10/08/2022.
PRIMEIRA TURMA
– A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute o indeferimento de bolsa do PROUNI – AgInt no REsp 1.873.134-MG, julgado em 15/08/2022.
SEGUNDA TURMA
– A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com vista a impor ao Estado o cumprimento de obrigações legais na tutela de pequenos agricultores familiares, sendo prescindível a comprovação prévia e concreta da carência dos assistidos – REsp 1.847.991-RS, julgado em 16/08/2022.
– A exigência dos requisitos previstos em edital para nomeação em cargo público não pode ser afastada por legislação posterior mais benéfica ao candidato – AgInt no RMS 61.658-RS, julgado em 10/05/2022.
– O direito à revisão de benefício previdenciário, com fundamento no art. 144 da a Lei n. 8.213/1991, submete-se ao prazo decadencial de dez anos, adotando-se como termo inicial a data da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o dia 28/06/1997 – AgInt no AREsp 2.013.778-RS, julgado em 21/06/2022.
TERCEIRA TURMA
– A obrigação do coproprietário de pagar alugueres de imóvel que este utiliza com exclusividade, como moradia por sua família, em favor do outro configura-se como propter rem afastando, assim, a impenhorabilidade do bem de família – REsp 1.888.863-SP, julgado em 10/05/2022.
– Nas hipóteses em que encerrada a convivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, o bem gravado com cláusula de inalienabilidade temporária não integra o patrimônio partilhável – Processo sob segredo de justiça, julgado em 24/05/2022.
– A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro – REsp 1.962.674-MG, julgado em 24/05/2022.
– A existência de um homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar um constrangimento capaz de configurar o justo motivo para fundamentar a inclusão de patronímico – REsp 1.962.674-MG, julgado em 24/05/2022.
QUARTA TURMA
– Em contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005 – REsp 1.698.997-SP, julgado em 16/08/2022.
– A utilização de fotografias que servir tão somente para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido e narrado pelo ponto de vista do repórter não constitui, per se, violação ao direito de preservação de imagem ou de vida íntima e privada de outrem, não havendo que se falar em causa para indenização por danos morais – Processo sob segredo de justiça, julgado em 23/08/2022.
– É inviável o ajuizamento de ação coletiva, que tenha como causa de pedir abusividade contratual, sem que seja colacionado aos autos uma única prova documental – REsp 1.583.430-RS, julgado em 23/08/2022.
QUINTA TURMA
– A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime – REsp 1.973.397-MG, julgado em 06/09/2022.
– Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri – REsp 1.973.397-MG, julgado em 06/09/2022.
– Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri – REsp 1.973.397-MG, julgado em 06/09/2022.
– É justificada a redução da pena do réu colaborador em patamar um pouco inferior ao que havia sido ajustado com o Ministério Público, tendo em vista que o acusado prestou declarações falsas perante o plenário do júri – REsp 1.973.397-MG, julgado em 06/09/2022.
– Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos – emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime – REsp 1.973.397-MG, julgado em 06/09/2022.
SEXTA TURMA
– Para a caracterização do delito de associação criminosa inserido em contexto societário, é imprescindível que a denúncia contenha a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade, não bastando a menção da posição/cargo ocupado pela pessoa física na empresa – RHC 139.465-PA, julgado em 23/08/2022.
– A remição de pena em virtude de curso profissionalizante, realizado pelo apenado na modalidade à distância (EaD), exige a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação (MEC) – AgRg no HC 722.388-SP, julgado em 09/08/2022.
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