SÚMULAS
Cancelada a Súmula 212 (a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. Primeira Seção, súmula n. 212 cancelada em 14/09/2022)
Cancelada a Súmula 497 (os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Primeira Seção, súmula n. 497 cancelada em 14/09/2022).
REPETITIVOS
– Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico – REsp 1.953.607-SC, julgado em 14/09/2022 (Tema 1120).
PRIMEIRA SEÇÃO
– Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor admitido sem concurso público e sob o regime celetista antes da CF/1988, mesmo que haja cumulação de pedidos referente a período trabalhado sob o regime de contratação temporária – CC 188.950-TO, julgado em 14/09/2022.
SEGUNDA SEÇÃO
– Os acionistas minoritários não têm legitimidade extraordinária para promover procedimentos arbitrais destinados à responsabilização civil dos controladores, com base no art. 246 da Lei n. 6.404/1976, (ação social ut singili) enquanto não caracterizada a inércia da companhia, o que se verifica quando, convocada assembleia geral para deliberar sobre a responsabilidade destes, há deliberação autorizativa e não são promovidas as medidas cabíveis dentro dos três meses subsequentes ou quando há deliberação negativa – Processo sob segredo de justiça, julgado em 22/06/2022.
– Compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer e julgar o conflito de competência estabelecido entre Tribunais Arbitrais vinculados à mesma Câmara de Arbitragem, quando a solução para o impasse criado não é objeto de disciplina no regulamento desta – Processo sob segredo de justiça, julgado em 22/06/2022.
TERCEIRA SEÇÃO
– É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão unipessoal de relator que dá provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória – Processo sob segredo de justiça, julgado em 14/09/2022.
PRIMEIRA TURMA
– O parâmetro remuneratório sobre o qual deve incidir a VNPI para o cálculo da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional é o existente em março/2002 – AREsp 956.526-SP, julgado em 13/09/2022.
SEGUNDA TURMA
– A hasta pública para alienação de vaga de garagem em condomínio se restringe aos demais condôminos, salvo autorização expressa na convenção condominial – REsp 2.008.627-RS, julgado em 13/09/2022.
TERCEIRA TURMA
– A sociedade de advocacia é parte legitima para cobrar honorários contratuais na hipótese de expressa cessão de crédito operada por advogado ingressante – REsp 2.004.335-SP, julgado em 09/08/2022.
– A sustação de quaisquer ações judiciais ajuizadas contra a entidade cooperativa é decorrência da publicação da ata da Assembleia-Geral que deliberou pela sua liquidação extrajudicial, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, sendo vedadas diversas prorrogações sucessivas, haja vista que a suspensão da ação judicial não pode perdurar por prazo indeterminado – REsp 1.888.428-DF, julgado em 21/06/2022.
– Não há um tempo pré-estabelecido fixamente para a duração da medida coercitiva atípica, que deve perdurar por tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor – HC 711.194-SP,julgado em 21/06/2022.
QUARTA TURMA
– A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, não configuram, a princípio, abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refiram a núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa – REsp 1.325.938-SE, julgado em 23/08/2022.
– O credor que optar por não se habilitar na recuperação judicial sofrerá os seus respectivos efeitos, caso em que o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial – EDcl no REsp 1.851.692-RS, julgado em 24/05/2022.
– Configura violação à coisa julgada o imediato cumprimento de sentença, quando o título judicial transitado em julgado determina a apuração dos danos materiais sofridos pela parte em liquidação de sentença e esta não apresenta documentação apta a comprovar a liquidez da dívida – AREsp 1.832.357-DF, julgado em 23/08/2022.
– É cabível a medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, em sede de processo de falência, quando constatados fortes indícios de ocultação de patrimônio – HC 742.879-RJ, julgado em 13/09/2022.
QUINTA TURMA
– Não tendo havido imputação de crime eleitoral ou a ocorrência de conexão do delito comum com delito eleitoral, não se justifica o encaminhamento do feito à Justiça Eleitoral – HC 746.737-DF, julgado em 06/09/2022.
SEXTA TURMA
– A gravidade do ato infracional cometido, dissociada de elementos concretos colhidos no curso da execução da medida socioeducativa, não é fundamento suficiente para, por si, justificar a manutenção de adolescente em internação – Processo sob segredo de justiça, julgado em 16/08/2022.
– É proporcional a aplicação da fração máxima de 2/3 na hipótese de a conduta criminosa corresponder a 7 ou mais infrações em continuidade delitiva – AgRg no REsp 1.945.790-MS, julgado em 13/09/2022.
– A mera referência à legalidade da interceptação telefônica, com exclusiva intenção de justificar a imposição de outra medida cautelar, não significa que tenha havido a sua validação pelo STJ – Processo sob segredo de justiça, julgado em 13/09/2022.
– No âmbito da audiência de inquirição de testemunhas, a ausência de contato prévio entre o réu e seu defensor dativo configura cerceamento de defesa – REsp 1.794.907-RS, julgado em 13/09/2022.
– É incabível a alegação de nulidade por ausência de intimação na hipótese em que novo causídico, ainda que sem juntada de mandato, omitiu-se em registrar seu efetivo patrocínio em ata de audiência e, sucessivamente, em novo prazo para alegações finais – AgRg no AREsp 2.021.072-RR, julgado em 13/09/2022.
– A prévia denúncia anônima de traficância somada a nervosismo demonstrado em abordagem policial pelo acusado são circunstâncias justificáveis como fundada suspeita (justa causa), autorizadoras de busca pessoal – HC 742.815-GO, julgado em 13/09/2022.
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