PLENÁRIO
– É legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, sem qualquer prejuízo da irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e proteção de dados– ADI 6649/DF e ADPF 695/DF, julgamento finalizado em 15/09/2022.
– Não viola o texto constitucional a imposição legal de restrições à publicidade de produtos fumígenos e de inserção de advertências sanitárias em suas embalagens quando se revelarem adequadas, necessárias e proporcionais para alcançar a finalidade de reduzir o fumo e o consumo do tabaco, hábitos que constituem perigo à saúde pública – ADI 3311/DF,julgamento finalizado em 13/09/2022.
– Os efeitos da Lei 14.434/2022 ficarão suspensos até que sejam avaliados os seus impactos sobre a situação financeira dos estados e municípios, os riscos para a empregabilidade e a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas da área de saúde – ADI 7222 MC-Ref/DF,julgamento virtual finalizado em 16/09/2022.
– É inconstitucional, por violação à cláusula constitucional da não afetação da receita oriunda de impostos e à autonomia municipal, norma estadual que determina a forma de aplicação dos recursos destinados ao município em razão da repartição constitucional de receitas – ADI 2355/PR, julgamento virtual finalizado em 16/09/2022.
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