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Honorários advocatícios nas ações previdenciárias: Tema 1105 do STJ

  • Foto de Marco Aurélio Serau Jr. Por Marco Aurélio Serau Jr.
  • 14/03/2023

O STJ decidiu, em 10.3.2023, o Tema 1.105, fixando a seguinte tese:

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Para que possamos comentar o julgado no Tema 1.105 do STJ, é necessário recordar o conteúdo da referida Súmula 111:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Essa limitação temporal praticada pela Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios, se já era questionável à luz do CPC/1973, a nosso ver tornou-se insustentável perante o art. 85, § 2º, do CPC/2015:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A redação do art. 85, § 2º, do CPC, é clara ao mencionar, como parâmetro dos honorários advocatícios, o valor da condenação e o proveito econômico da demanda (ou, subsidiariamente, o valor da causa atualizado, quando imensurável o valor da condenação ou o benefício econômico alcançado).
Portanto, compreendemos que essa interpretação dada pelo STJ, tanto na Súmula 111 como no Tema 1.105, ao fixar o alcance dos honorários advocatícios somente até o momento da sentença, não se sustenta, especialmente face a redação literal do art. 85, § 2º, do CPC, que temos por violado nesse julgamento.
Por outro lado, pensando na coerência do ordenamento jurídico e na sua estruturação de modo sistemático, verifica-se que a interpretação dada na Súmula 111 e no Tema 1.105 do STJ ferem o art. 291, também do Código de Processo Civil:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

O art. 291 do CPC trata do valor da causa e, de modo similar ao que consta do art. 85, estabelece que o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico discutido na ação judicial.
No mesmo rumo, consideramos que a limitação temporal imposta pela Súmula 111 do STJ e agora preservada pelo Tema 1.105 corresponde a um bis in idem em relação à controversa limitação/tabelamento que já são praticados pelo art. 85, § 3º, do CPC em relação às ações em que for vencida a Fazenda Pública:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Outro ponto em que a interpretação dada pelo STJ na Súmula 111 c.c. Tema 1.105 é incoerente com o ordenamento jurídico reside na ideia de fixação/majoração de honorários por fases processuais/recursais, conforme estabelecido pelo art. 85, § 11, do CPC:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

O CPC/2015 estabeleceu um novo modelo relativo aos honorários advocatícios. Nesta nova sistemática, os honorários poderão ser majorados conforme a fase processual, conforme forem apreciados os recursos pelos Tribunais.
Explicamos esse ponto em nossa obra Manual dos Recursos Cíveis – Teoria e Prática, escrita em coautoria com o professor Denis Donoso:

Regra interessante – e sem precedente no Brasil – diz respeito à chamada sucumbência recursal, consistente na majoração da verba honorária, anteriormente fixada, por ocasião do julgamento do recurso no tribunal, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC.
(…)
A previsão legal é salutar, vale repetir. Com efeito, quando o juiz profere a sentença, ele fixa um valor que deverá ser pago pelo vencido ao advogado do vencedor a título de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC). Ocorre que tal montante naturalmente leva em consideração apenas o trabalho realizado até aquele determinado momento, e não o futuro e eventual trabalho que venha a ser desenvolvido no âmbito recursal.
(DONOSO, Denis; SERAU JR., Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis – Teoria e Prática, 8ª edição, Salvador: Juspodivm, 2022, p. 112)

Neste quadro, não faz sentido que a fixação de honorários fique limitada apenas e tão somente ao marco temporal e processual da sentença, pois o próprio CPC admite sua alteração em momentos posteriores do andamento processual.
Por tudo isto, consideramos que a decisão do STJ no Tema 1.105 viola frontalmente, além dos dispositivos do CPC mencionados, também alguns dispositivos constitucionais, a saber: art. 2º (princípio da separação de poderes); art. 5º, II (princípio da legalidade); art. 5º, XXII (direito de propriedade); art. 5º, LIV (princípio do devido processo legal) e, finalmente, art. 22, I (competência privativa da União Federal para legislar sobre processo civil), sendo oportuno que tal matéria seja submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.

  • Ações previdenciárias, Honorários, stj
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