PRIMEIRA TURMA
– Os servidores que reúnem as condições, sob a égide do regime anterior (3º da EC 20/1998) podem se aposentar, mesmo que seu vínculo com a Administração tenha cessado antes do pedido de aposentadoria – RMS 61.411-SP, julgado em 14/3/2023.
– É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação – CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo – AREsp 584.752-RS, julgado em 23/3/2023.
– O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa – AgInt no REsp 2.024.133-ES, julgado em 13/3/2023.
– A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS – REsp 1.916.376-RS, julgado em 14/3/2023.
SEGUNDA TURMA
– As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (estabelecimento de valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo por Conselho de Fiscalização Profissional) tem aplicação imediata nas ações em trâmite – AgInt no REsp 2.037.876-RS, julgado em 6/3/2023.
-Não incide imposto de renda sobre a compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada – servidão administrativa – REsp 1.992.514-CE, julgado em 21/3/2023.
-No âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa SELIC (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF – REsp 2.019.133-PE, julgado em 21/3/2023.
TERCEIRA TURMA
– Até 1/7/2022, data da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista realizado fora da rede credenciada, inclusive às sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento de ordem judicial – REsp 2.043.003-SP, julgado em 21/3/2023.
– Cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação de rescisão contratual em que os autores pactuaram contrato de adesão de prestação de serviços hoteleiros – sendo os aderentes consumidores finais – com sociedade empresária domiciliada em território estrangeiro e os autores domiciliados no Brasil – REsp 1.797.109-SP, julgado em 21/3/2023.
– É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, independentemente da discordância da parte exequente, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida – REsp 2.034.482-SP, julgado em 21/3/2023.
– O silêncio intencional do legislador na Lei n. 11.638/2007 afasta a obrigatoriedade de as sociedades limitadas de grande porte publicarem suas demonstrações contábeis – REsp 1.824.891-RJ, julgado em 21/3/2023.
QUARTA TURMA
– No procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto n. 911/1969, compete ao credor fiduciário, após a consolidação da propriedade decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação – REsp 1.742.102-MG, julgado em 23/3/2023.
– O excesso de velocidade e a não utilização de cinto de segurança, em acidente automobilístico com resultado morte, são elementos que conduzem ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima – AgInt no REsp 1.651.663-SP, julgado em 23/3/2023.
– Marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante – REsp 1.929.811-RJ, julgado em 14/3/2023.
– Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória – REsp 1.987.774-CE, julgado em 21/3/2023.
QUINTA TURMA
-Não se admite o distinguishing realizado no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP – caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar – nas hipóteses em que não há consentimento dos responsáveis legais somado ao fato do acusado possuir gritante diferença de idade da vítima – o que invalida qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável – Processo em segredo de justiça, julgado em 14/3/2023.
– A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP – AgRg no RMS 63.152-SC, julgado em 6/3/2023.
– Somente têm legitimidade para requerer pedido de extensão os corréus (na hipótese de concurso de agentes), pois são partes que compõem a mesma relação jurídico-processual – AgRg no PExt no HC 773.507-SC, julgado em 14/3/2023.
SEXTA TURMA
– Apesar da pactuação de cláusulas gravosas, o acordo de colaboração premiada deve ser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a configurar, a partir de sua homologação, um título executivo judicial – AgRg no RHC 163.224-RJ, julgado em 14/3/2023.
– Por constituir um poder-dever do Ministério Público, o não oferecimento tempestivo do acordo de não persecução penal desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta – AgRg no HC 762.049-PR, julgado em 7/3/2023.
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