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Revisão da Vida Toda: STF determina suspensão dos processos até julgamento dos embargos de declaração do INSS

  • Foto de Marco Aurélio Serau Jr. Por Marco Aurélio Serau Jr.
  • 07/08/2023

Em decisão recente o Ministro Alexandre de Moraes, relator do Tema 1102 da repercussão geral (tese da revisão da vida toda), determinou a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto em todo o território nacional.

A suspensão foi fixada até que se inicie o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, marcado para o dia 11 de agosto via Plenário Virtual.

Esta decisão acatou os argumentos do INSS em relação às dificuldades operacionais para pagamento dessa ação revisional, pela impossibilidade de se saber a quantidade de ações em curso, bem como pela possibilidade de alteração do julgado, com modulação de efeitos e apreciação de diversos pontos apresentados naquele recurso, a exemplo da aplicação da decadência decenal (Tema 313 do STF).

Apesar da compreensível relevância destes argumentos apresentados pelo INSS, consideramos com bastante preocupação a determinação de suspensão destes processos tomada pelo STF, principalmente diante das perspectivas de alimentaridade e urgência que caracterizam as ações previdenciárias.

Temos algumas razões para essa ordem de preocupação.

A uma, porque os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso que não possui, a priori, efeitos modificativos do julgado embargado.

Já discorremos sobre esse aspecto em nosso Manual dos Recursos Cíveis, escrito em coautoria com o professor Denis Donoso:

“O efeito infringente é aquele pelo qual a decisão embargada é modificada em razão do julgamento dos embargos de declaração. Trata-se de uma possibilidade que decorre do julgamento dos embargos de declaração (e não de sua oposição).

Insista-se num ponto: não é efeito necessário, mas sim possível, do julgamento dos embargos de declaração.

Em outras palavras, não se embarga de declaração para se reformar ou invalidar uma decisão, alterando-a no seu conteúdo substancial, mas tão-só para esclarecer uma obscuridade, eliminar uma contradição, suprir uma omissão ou corrigir erro material que nela se contenha.

(DONOSO, Denis; SERAU JR., Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis – Teoria e Prática, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2023, p. 408)

Nesse caminho, consideramos que tão somente a modulação de efeitos da decisão consubstancie matéria constitucional pertinente ao Supremo Tribunal Federal, assim como a discussão sobre a aplicação de prazo decadencial, na esteira do que já construído pela jurisprudência desse sodalício. No mais, a argumentação do INSS apresenta matéria extrajurídica e eminentemente infraconstitucional, a qual não tem o condão de implicar no sobrestamento superveniente dos processos que cuidam da RVT.

A duas, porque a apreciação dos ditos embargos declaratórios pode implicar em atraso ainda maior para a efetivação do direito à revisão da vida toda, procrastinado desde a fixação da tese, em dezembro de 2022.

Apesar de o Excelentíssimo Ministro Relator haver indicado que o julgamento dos embargos de declaração está pautado para o Plenário Virtual a partir de 11/8/2023 é muito provável, dada a complexidade técnica e jurídica da matéria envolvida, que existam pedidos de vista ou de destaque, e o julgamento se prolongue ainda mais, retardando novamente o acesso aos direitos previdenciários de muitos aposentados e aposentadas.

Ademais, consideramos que a decisão de suspensão colide com o disposto no art. 1.039 do CPC:

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal a desnecessidade de se aguardar a publicação de acórdão quando a decisão for proferida pelo Plenário, muito menos que se aguarde o trânsito em julgado para que os processos até então sobrestados retomem seu curso processual.

Ao revés, conforme indicado acima, o art. 1039 do estatuto processual determina a imediata retomada de curso dos processos até então sobrestados.

Ora, se tão somente decidida a tese discutida em sede de repercussão geral impõe-se o dever de aplicá-la de imediato aos demais casos que versem sobre o mesmo assunto (conforme art. 1039, mas também com fundamento no art. 927, ambos do CPC), não se vislumbra respaldo legal para o pedido intempestivo de sobrestamento posterior de processos que cuidem de Tema já decidido pelo Excelso Pretório.

  • INSS, Marco Aurélio Serau Junior, previdência, Revisão da vida toda, STF
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