SÚMULAS
– Súmula 669: o fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA (Terceira Seção, aprovada em 12/6/2024)
– Súmula 670: nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009 – Terceira Seção, aprovada em 20/6/2024.
– Súmula 671: não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente (Primeira Seção, aprovada em 20/6/2024).
SEGUNDA SEÇÃO
– A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em anterior ação de repetição de indébito – EREsp 2.036.447-PB, julgado em 12/6/2024.
– Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso – EAREsp 2.211.940-DF, julgado em 12/6/2024.
PRIMEIRA TURMA
– Não é legítimo o descumprimento de cláusula compromissória pactuada por sociedade empresária que foi sucedida pela União, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015 na Lei de Arbitragem, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito – REsp 2.143.882-SP, julgado em 11/6/2024.
– Os valores pagos pelas instituições financeiras a seus correspondentes bancários não podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, por não se tratar de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita – AREsp 2.001.082-SP, julgado em 18/6/2024.
SEGUNDA TURMA
– O serviço oferecido por plataforma de tecnologia, que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais, é um tipo de fretamento em circuito aberto e configura prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros – REsp 2.093.778-PR, julgado em 18/6/2024.
– Não podem ser consideradas válidas as relações jurídicas regidas por Medida Provisória afastada por decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando esta decisão ainda se encontrava em vigor no momento da rejeição da MP – REsp 2.024.527-RS, julgado em 18/6/2024.
TERCEIRA TURMA
– Não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento – REsp 2.135.783-DF, julgado em 18/6/2024.
QUARTA TURMA
– A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro – REsp 2.095.414-SP, julgado em 11/06/2024.
– Nos termos da CUP (Convenção da União de Paris), para se reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da marca e haver má-fé do registrador, decorrente do uso indevido, sendo relevante a análise do comportamento das partes para tal definição – REsp 2.061.199-RJ, julgado em 18/6/2024.
– A súmula n. 289 do STJ, segundo a qual “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”, aplica-se apenas aos casos de desligamento e de resgate, não se aplicando às de migração entre planos de previdência privada – AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.169-DF, julgado em 20/5/2024.
QUINTA TURMA
– Não é adequada a decisão que impede a habilitação do ofendido em mandado de segurança, cujo propósito afeta seus interesses, sendo imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário – AREsp 1.700.368-CE, julgado em 18/6/2024.
SEXTA TURMA
– O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos – AgRg no HC 851.985-SP, julgado em 14/5/2024.
– A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave – AgRg no HC 866.758-SP, julgado em 15/4/2024.
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