INFO 1.143
PLENÁRIO
– Não configura infração penal a prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo — para consumo pessoal — a substância cannabis sativa (maconha). Até que sobrevenha legislação a respeito, presume-se usuário, como regra geral, quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas – RE 635.659/SP, julgamento finalizado em 26/6/2024, Tema 506.
– É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) – ADI 2.316/DF, julgamento finalizado em 28/6/2024.
– É obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, coibir as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como proibir o bulimento e as discriminações em geral de cunho machista e homotransfóbicas – ADI 5.668/DF, julgamento finalizado em 28/6/2024.
– Não viola o princípio da igualdade norma de lei orgânica do Ministério Público estadual que restringe a escolha do chefe da instituição aos procuradores de justiça, pois há razoabilidade na exigência de maior experiência dos candidatos – ADI 6.551/SP e ADI 7.233/SP, julgamento finalizado em 28/6/2024.
– São inconstitucionais — por extrapolar os limites de seu poder regulamentar (CF/1988, art. 130-A, § 2º, I) — as normas processuais de caráter geral e abstrato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplinam matéria de competência da União, tal como direito penal (CF/1988, art. 22, I) – ADI 5.793/DF,julgamento finalizado em 28/6/2024.
– É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput) — norma municipal que veda expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública local – ADPF 462/SC,julgamento finalizado em 28/6/2024.
– São inconstitucionais — por vício de iniciativa (CF/1988, art. 37, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — leis estaduais deflagradas pelos Poderes e órgãos respectivos que preveem recomposição linear nos vencimentos e nas funções gratificadas de seus servidores públicos, extensiva a aposentados e pensionistas, com o intuito de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda – ADI 5.562/RS,julgamento finalizado em 28/06/2024.
– São inconstitucionais — por violarem o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde – ADI 7.497/MT,julgamento finalizado em 28/6/2024.
– É constitucional — na medida em que não viola os princípios da publicidade, da primazia do interesse público, da segurança jurídica e do direito à informação — norma que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial, mas mantém a obrigatoriedade de divulgação em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra – ADI 7.194/DF,julgamento finalizado em 28/6/2024.
– Os estados possuem legitimidade ativa para executar multas meramente sancionatórias aplicadas por seus Tribunais de Contas em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, infrinjam as normas de Direito Financeiro ou violem os deveres de colaboração com o órgão de controle, impostos pela legislação – ADPF 1.011/PE,julgamento finalizado em 28/6/2024.
INFO 1.144
PLENÁRIO
– São constitucionais — na medida em que inexiste extrapolação de suas competências — normas das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 80/2009 e n. 81/2009 que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos – ADI 4.300/DF, julgamento virtual finalizado em 06/08/2024.
– 1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas – ADI 7.177/PR, julgamento virtual finalizado em 06/08/2024.
– É constitucional — e está em harmonia com os princípios da moralidade, da probidade e da transparência — a interpretação gramatical da expressão “apresentação de contas” (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º), isto é, no sentido de que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas – ADI 4.899/DF, julgamento virtual finalizado em 06/08/2024.
– São inconstitucionais — por violarem o princípio da igualdade eleitoral e a regra da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) — normas da EC n. 123/2022 que instituíram o estado de emergência no ano de 2022, bem como criaram e ampliaram benefícios sociais três meses antes das eleições – ADI 7.212/DF, julgamento virtual finalizado em 1º/08/2024.
– Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação. A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador – ARE 1.327.576/RS, julgamento virtual finalizado em 06/08/2024, Tema 1.204.
– O regime de antecipação de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar – ADI 2.805/RS, julgamento virtual finalizado em 06/08/2024.
INFO 1.145
PLENÁRIO
– É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde – ADI 7.552/AL, julgamento virtual finalizado em 09/08/2024.
– São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI), bem como por extrapolarem a competência suplementar conferida aos estados-membros — normas de lei estadual que permitem o desempenho de atividades de guarda e policiamento pelos prestadores de serviço voluntário e que restringem, sem justificativa razoável, a idade máxima para ingressar no serviço voluntário ou prorroguem o seu prazo de duração para além do previsto na legislação federal – ADI 3.608/GO, julgamento virtual finalizado em 09/08/2024.
– É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), a autonomia dos tribunais (CF/1988, arts. 96, I, “a”, e 99), a reserva de lei complementar nacional (CF/1988, art. 93, caput) e a reserva de iniciativa (CF/1988, art. 96, II, “d”) — norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disciplina matéria atinente à eleição dos órgãos diretivos do tribunal de justiça local – ADI 5.303/MT, julgamento virtual finalizado em 09/08/2024.
PRIMEIRA TURMA
– Quando não houver o pagamento das parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo de parcelamento estabelecido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), excluindo-se o “período de graça constitucional” (CF/1988, art. 100, § 5º) – ARE 1.462.538 AgR/PR, julgamento virtual finalizado em 06/08/2024.
INFO 1.146
PLENÁRIO
– São constitucionais e estão alinhados com as padronizações internacionais os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA/1986) que, em suma, dispõem sobre: (i) a precedência da investigação do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse (art. 88-C); (ii) a previsão da comunicação à autoridade policial competente dos indícios de crime que forem encontrados no curso de investigação Sipaer (art. 88-D); (iii) a vedação do uso da fonte Sipaer de “dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências”, bem assim das análises e das conclusões da investigação Sipaer como provas em processos judiciais e em procedimentos administrativos, restringindo o fornecimento deles mediante requisição judicial (art. 88-I, § 2º); (iv) a necessidade de decisão judicial para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos pelo CBA/1986 (art. 88-K); (v) a necessidade da autorização da autoridade de investigação Sipaer para serem vasculhados ou removidos da aeronave acidentada, seus destroços ou coisas por ela transportadas (art. 88-N); e (vi) a necessidade da coordenação da aludida autoridade para ser assegurado a outros órgãos o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços e às coisas por ela transportadas, bem como da anuência dela para a manipulação ou a retenção de quaisquer objetivos do acidente (art. 88-P) – ADI 5.667/DF, julgamento finalizado em 14/8/2024.
– O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal – RE 603.116/RS, julgamento virtual finalizado em 16/8/2024, Tema 703.
– Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada inexistência dos instrumentos de planejamento e inadequação de mecanismos de controle das transferências especiais (“emendas Pix”); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no risco de dano ao erário e à ordem constitucional, caso a realização das “emendas Pix” continue sem ferramentas e procedimentos que assegurem a transparência e a rastreabilidade dos dados (CF/1988, art. 163-A) – ADI 7.688 MC-Ref/DF e ADI 7.695 MC-Ref/DF e ADI 7.697 MC-Ref/DF,julgamento virtual finalizado em 16/8/2024.
– É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que prevê exceções à proibição da comercialização de pneus usados importados – ADI 3.801/RS, julgamento virtual finalizado em 16/8/2024.
– É constitucional — na medida em que representa norma sobre direito do consumidor que visa à proteção dos clientes — lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores – ADI 7.416/MS, julgamento finalizado em 15/8/2024.
– É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena – ADI 4.979/RS,julgamento virtual finalizado em 16/8/2024.
– É compatível com a Constituição Federal de 1988 a norma da Lei nº 5.478/1968 que dispensa a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos – ADPF 591/DF,julgamento virtual finalizado em 16/8/2024.
– É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma nova legislação – ADI 3.495/ES, julgamento virtual finalizado em 16/8/2024.
– É constitucional a incidência da substituição tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples Nacional”, na medida em que representa legítima opção político-legislativa em submetê-las a procedimento diverso do recolhimento por guia única (sistema de arrecadação unificada) – ADI 6.030/DF, julgamento virtual finalizado em 16/8/2024.
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