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Resumo – Informativos 822 e 823 do STJ

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 05/09/2024

INFO 822

RECURSOS REPETITIVOS

– As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões – REsp 1.908.738-SP, julgado em 21/8/2024 (Tema 1122).

CORTE ESPECIAL

– A competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade praticados por membros dos Tribunais de Contas dos Estados (art. 105, I, “a”, da CF/1988) não abarca a suposta autoria intelectual de crime de homicídio, tentado ou consumado – Processo em segredo de justiça, julgado em 21/8/2024.

– Compete às Turmas da Segunda Seção do STJ julgar litígio acerca de prova para obtenção de Título de Especialista em Cardiologia (TEC), promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia – CC 205.757-DF, julgado em 21/8/2024.

PRIMEIRA TURMA

– O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso – REsp 2.030.087-RJ, julgado em 20/8/2024.

– Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa – AgInt no REsp 2.119.714-RS, julgado em 12/8/2024.

SEGUNDA TURMA

– Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide – REsp 1.831.507-AL, julgado em 6/8/2024.

– A leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das Súmulas n. 269 e n. 271/STF e da jurisprudência do STJ que vedam, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV’s – REsp 2.135.870-SP, julgado em 13/8/2024.

TERCEIRA TURMA

– É possível a alteração do polo passivo da demanda mesmo após o saneamento do processo e sem autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir – REsp 2.128.955-MS, julgado em 13/8/2024.

QUARTA TURMA

– A maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos – Processo em segredo de justiça, julgado em 13/8/2024.

– Sob a égide do Código Civil de 1916, na apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade, os juros de mora devem incidir a partir da citação – AgInt no AgInt no REsp 1.732.541-SP, julgado em 13/8/2024.

– O herdeiro que tem a posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio – AgInt no AREsp 2.355.307-SP, julgado em 17/6/2024.

– Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula n. 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto art. 240, § 1º, do CPC/2015 – AREsp 2.150.655-RJ, julgado em 13/8/2024.

QUINTA TURMA

– Concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, é lícita a segregação superveniente, desde que observado o comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal – Processo em segredo de justiça, julgado em 7/5/2024.

– A intenção normativa do art. 252, inciso III, do CPP impede que o mesmo julgador, seja em razão do deslocamento do próprio magistrado ou da ação penal, prolate uma decisão e, posteriormente, em sede recursal, a reexamine – Processo em segredo de justiça, julgado em 20/8/2024.

SEXTA TURMA

– Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupro – Processo em segredo de justiça, julgado em 13/08/2024.

– O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa – HC 879.757-GO, julgado em 20/8/2024.

INFO 823

RECURSOS REPETITIVOS

– O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora – REsp 2.030.253-SC, REsp 2.029.970-SC, REsp 2.058.331-RS e REsp 2.031.023-RS, julgado em 28/8/2024 (Tema 1193)

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

– Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto – REsp 1.806.016-PA  e REsp 1.806.608-PA, julgado em 28/8/2024 (IAC 7).

CORTE ESPECIAL

– A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis – REsp 1.795.982-SP, julgado em 21/8/2024.

TERCEIRA SEÇÃO

– A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal – REsp 1.869.764-MS, julgado em 14/8/2024.

PRIMEIRA TURMA

– A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso – REsp 1.929.685-TO, julgado em 27/8/2024.

– Não há necessidade de redistribuição do feito nos casos em que o relator/conselheiro de Tribunal de Contas seja vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), quando inexistente previsão específica – RMS 68.561-PB, julgado em 27/8/2024.

SEGUNDA TURMA

– A convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação – RMS 71.656-RO, julgado em 8/8/2024.

TERCEIRA TURMA

– Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital – REsp 2.124.423-SP, julgado em 20/8/2024.

– É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria, retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso – REsp 2.139.749-SP, julgado em 27/8/2024.

QUARTA TURMA

– É desnecessário o consentimento prévio e expresso do consumidor para a disponibilização de informações em relatório de consulta com a finalidade de proteção ao crédito – AgInt no REsp 2.122.804-SP, julgado em 12/8/2024.

QUINTA TURMA

– Embora não usar capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita para justificar busca pessoal – AgRg no AgRg no HC 889.619-PE, julgado em 10/6/2024.

– Eventual nível de sigilo do processo não autoriza a ocultação do nome do advogado da parte na intimação – AREsp 2.234.661-RS, julgado em 27/8/2024.

SEXTA TURMA

– É atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659/SP – AgRg no REsp 2.121.548-PR, julgado em 13/8/2024.

– O indulto natalino, previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, somente pode ser concedido às pessoas condenadas até a publicação do referido ato normativo – HC 877.860-SP, julgado em 27/8/2024.


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