O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado papel fundamental na interpretação das normas relacionadas à proteção de grupos vulneráveis, especialmente mulheres vítimas de violência, crianças e adolescentes.
Na área da proteção das mulheres, o STJ firmou o entendimento de que a Lei Maria da Penha se aplica também às relações efêmeras, sendo desnecessária a coabitação — entendimento consagrado na Súmula 600, após intensos debates em diversos processos. Outro marco importante foi estabelecido no Tema Repetitivo 983, que fixou a tese de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
No campo da Infância e Juventude, considerando os efeitos nocivos do uso de álcool para a saúde de pessoas em desenvolvimento e o aumento da exposição a situações de risco, o STJ aprovou, em 2024, a Súmula 669, que dispõe: “o fornecimento de bebida alcoólica para criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.
Esse trabalho importante e inovador do STJ na proteção de pessoas vulneráveis merece — e deve — ser reconhecido. Contudo, em tema específico, o entendimento firmado pela Corte suscita críticas e, a nosso ver, deve ser revisto.
Referimo-nos à decisão da Terceira Seção, proferida nos embargos de divergência do EAREsp n. 2.099.532/RJ, segundo a qual, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes prevista na Lei 13.431/2017, os casos de estupro de vulnerável no contexto doméstico devem ser julgados pelas varas de violência doméstica; apenas na ausência destas, devem ser encaminhados às varas criminais comuns. A decisão pacificou divergências entre as turmas do STJ quanto à competência para esses casos.
O julgamento fixou o entendimento de que a idade da vítima não afasta a competência das varas de violência doméstica, alinhando-se à interpretação de que a violência sexual contra meninas no ambiente doméstico constitui uma forma de violência baseada em gênero. No entanto, a redação do acórdão gerou controvérsia ao sugerir que qualquer crime contra crianças e adolescentes — independentemente do sexo ou do contexto em que tenha ocorrido — deveria ser processado nas varas de violência doméstica, extrapolando, assim, o escopo da violência de gênero.
Esse entendimento decorre de uma falha originária no próprio texto legal, especificamente no art. 23, parágrafo único, da Lei 13.431/2017, que prevê, até a criação de varas especializadas em crimes contra crianças, a competência preferencial das varas de violência doméstica e familiar contra a mulher para o julgamento e execução dessas causas. Diz o texto: “Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins”.
Importa destacar que as violências contra mulheres e contra crianças têm características distintas e demandam abordagens específicas. Vejamos:
- Fundamento da vulnerabilidade: a mulher é considerada vulnerável em razão da situação de violência vivida (art. 4º da Lei Maria da Penha), enquanto a criança é vulnerável por sua condição de pessoa em desenvolvimento (art. 6º do ECA).
- Motivação da violência: a violência contra a mulher decorre de seu gênero (art. 5º da LMP), já a violência contra crianças e adolescentes está relacionada à sua fragilidade física e psíquica, sem vínculo com o sexo da vítima.
- Diretrizes de atuação: na violência doméstica contra a mulher, a medida protetiva frequentemente implica o afastamento do agressor do núcleo familiar; já na proteção à criança, busca-se, sempre que possível, preservar os vínculos familiares seguros.
- Retratação da vítima: mulheres tendem a se retratar por conta do ciclo da violência e da síndrome da mulher maltratada; já crianças abusadas frequentemente se retraem por sentirem-se desacreditadas pelos adultos, fenômeno conhecido como Síndrome da Adaptação da Criança Vítima de Abuso Sexual.
- Estereótipos processuais: casos de violência doméstica frequentemente carregam estigmas de culpabilização da vítima, conforme alertado pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; nos crimes contra crianças, os estereótipos se manifestam de forma diversa.
No caso mencionado, o Ministério Público do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração para apontar essa contradição e questionar a competência da União para dispor sobre a organização judiciária dos estados. Ainda assim, a Terceira Seção manteve o entendimento, que foi reiterado em decisões posteriores e acabou sendo adotado por diversos tribunais estaduais.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a adequação dessa interpretação, alertando para a sobrecarga das varas de violência doméstica e a possível diluição da proteção às mulheres. Alguns tribunais estaduais têm sustentado que crimes patrimoniais ou culposos contra crianças e adolescentes não devem ser julgados nas varas da mulher, por não guardarem relação com a vulnerabilidade de gênero.
Em síntese, embora o artigo 23 da Lei 13.431/2017 recomende a criação de varas especializadas para crimes contra crianças e adolescentes, a determinação de que tais casos — quando não envolvem violência de gênero contra meninas ou não ocorrem no âmbito doméstico e familiar — sejam processados nas varas da mulher é juridicamente problemática. Essa interpretação amplia indevidamente a competência dessas varas, comprometendo sua especialização e capacidade de resposta.
O mais coerente seria que, enquanto não forem criadas as varas especializadas para crimes contra crianças e adolescentes, tais casos sejam processados pelas varas criminais comuns, que detêm competência geral para julgamento de infrações penais. Isso garantiria maior coerência na aplicação do Direito e evitaria a criação de uma competência artificial sem respaldo legal.
Em decisão recente no Tema 1186, o STJ entendeu que: “1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente”.
Essa orientação coaduna-se com a finalidade da Lei Maria da Penha e com a jurisprudência consolidada, assegurando que a perspectiva de gênero seja considerada nos casos em que a vítima, por ser mulher, está inserida em um ciclo de violência estrutural. No entanto, tal entendimento também requer ponderações.
A Lei Maria da Penha não é de aplicação exclusiva das varas especializadas de violência doméstica e familiar, podendo ser aplicada por qualquer juízo, especialmente no tocante às medidas protetivas de urgência. O Tema 1186 trata de uma norma de direito material, e não processual, não havendo qualquer menção à alteração da competência jurisdicional.
As varas especializadas em crimes contra crianças — quando existentes — contam com estrutura diferenciada, com equipes técnicas e ambientes apropriados para o depoimento especial, além da possibilidade de antecipação de prova, a fim de evitar sucessivas inquirições da criança. Essa expertise não está presente nas varas de violência doméstica.
Delegar à Vara da Mulher a proteção de crianças, sem a devida estrutura, equivale a “tapar o sol com a peneira”, gerando uma falsa sensação de proteção e encobrindo a omissão do Estado em criar juízos específicos e qualificados. Além disso, deve-se considerar a já elevada carga de trabalho das varas de violência doméstica, que lidam com milhares de processos e poderão ter sua atuação prejudicada diante da exigência constitucional de prioridade absoluta das crianças.
Não se pode proteger um grupo vulnerável desprotegendo outro. O Estado deve assumir sua responsabilidade, criando órgãos específicos para o atendimento adequado de cada grupo em situação de vulnerabilidade.
Mais ainda: o atual panorama das varas de violência doméstica no Brasil está em descompasso com os padrões protetivos estabelecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.
O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, conhecida como “Convenção CEDAW” (no âmbito do sistema onusiano), e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), vinculada ao sistema interamericano de direitos humanos. Ambos os tratados internacionais foram internalizados no ordenamento jurídico brasileiro com status de supralegalidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1].
No sistema global de direitos humanos, o Comitê CEDAW — órgão quase judicial responsável por monitorar o cumprimento da Convenção — emite recomendações aos Estados. Dentre as mais conhecidas, destacam-se: a) a Recomendação Geral nº 33/2015, que trata do acesso das mulheres à justiça[2]; e b) a Recomendação Geral nº 35/2017, sobre a violência de gênero[3]. Em ambos os documentos, é possível identificar a preocupação do Comitê com a existência de um locus customizado para o atendimento de mulheres vítimas de violência dentro do sistema de justiça.
O art. 14, caput, da Recomendação nº 33/2015 elenca seis componentes essenciais para garantir o acesso das mulheres à justiça: justiciabilidade, disponibilidade, acessibilidade, qualidade, provisão de remédios para as vítimas e prestação de contas dos sistemas judiciais. Para os fins deste texto, destaca-se o conceito de acessibilidade, definido pelo Comitê na alínea “a” do mesmo artigo:
“Acessibilidade requer que todos os sistemas de justiça, tanto formais como quase judiciais, sejam seguros, econômica e fisicamente acessíveis às mulheres, e sejam adaptados e apropriados às suas necessidades, incluindo as mulheres que enfrentam formas interseccionais ou compostas de discriminação.”
Portanto, segundo o Comitê CEDAW, não há acesso efetivo à justiça para as mulheres em locais que não estejam adaptados e apropriados às suas necessidades específicas.
Na mesma linha, o art. 17, alínea “e”, da Recomendação nº 33/2015 é cristalino ao recomendar aos Estados Partes que:
“Assegurem que o ambiente físico e a localização das instituições judiciais e quase judiciais e de outros serviços sejam acolhedores, seguros e acessíveis a todas as mulheres; considerem a criação de unidades de gênero como componentes das instituições de justiça e prestem especial atenção à cobertura dos custos de transporte até essas instituições e serviços para mulheres que não contam com meios suficientes.”
Importante observar que o conteúdo das Recomendações Gerais do Comitê representa uma interpretação convencionalmente adequada da Convenção CEDAW, sendo sua inobservância potencialmente geradora de responsabilização internacional no âmbito do sistema global de direitos humanos[4].
Não é necessário grande esforço interpretativo para perceber que, à luz da Recomendação nº 33/2015, não haverá pleno acesso à justiça para as mulheres se o sistema de justiça doméstico não oferecer espaços adaptados e apropriados às suas necessidades, com profissionais capacitados e letrados em gênero. Sob essa perspectiva, e a contrario sensu, conclui-se que os recentes movimentos jurisprudenciais que ampliam a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para abranger outros grupos vulneráveis violam frontalmente a Convenção da ONU. Tal ampliação descaracteriza o espaço originalmente concebido para o acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica.
E não é só. É importante lembrar que o direito de acesso à justiça constitui norma de jus cogens, segundo entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no plano internacional[5], além de ser considerado direito fundamental no ordenamento jurídico interno, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal[6].
O mesmo cenário se verifica à luz da Recomendação nº 35/2017 do Comitê CEDAW, que aborda especificamente o tema da violência de gênero. O art. 29 desse documento recomenda aos Estados Partes a adoção de medidas legislativas com o objetivo de:
“Garantir que todas as formas de violência de gênero contra as mulheres, em todas as esferas, que constituam violação da sua integridade física, sexual ou psicológica, sejam criminalizadas e introduzam, sem demora, ou fortaleçam sanções legais proporcionais à gravidade da ofensa, bem como introduzam mecanismos de reparação civil” (alínea “a”).
E ainda:
“Garantir que todos os sistemas legais, incluindo sistemas jurídicos plurais, protejam as vítimas/sobreviventes de violência de gênero contra as mulheres e assegurem que tenham acesso à justiça e a uma reparação efetiva, de acordo com as orientações fornecidas na Recomendação Geral nº 33” (alínea “b”).
É evidente, portanto, a preocupação do Comitê CEDAW com o julgamento célere dos casos de violência de gênero e com a efetiva reparação às vítimas. No entanto, o alargamento da competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar para abranger casos envolvendo outros grupos vulneráveis acaba por agravar um cenário já sobrecarregado, comprometendo ainda mais a atuação das varas especializadas, que enfrentam um número alarmante de processos em tramitação.
Foram distribuídas 540.255 medidas protetivas em um ano, conforme
Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Segurança em números 2024). As Varas de Violência Doméstica trabalham com um volume inimaginável de feitos, em razão de uma superlotação nunca antes vista. Conforme Painel de Monitoramento da Política Judicária Nacional de Efrentamento à Violência contra as Mulheres (CNJ 2021):

Fonte: CNJ 2021
Levantamento mais recente aponta que até janeiro de 2025 foram distribuídas 831.916 medidas protetivas, representando um aumento significativo em relação aos anos anteriores:

Fonte: Justiça em Números, CNJ.
Há 1.314.588 casos de Violência Doméstica pendentes de julgamento até 31 de janeiro deste ano e, até dezembro de 2024, o Poder Judiciário recebeu 966.785 casos novos, conforme gráfico abaixo:

Enquanto se observa nos Tribunais Superiores uma tendência de se ampliar a atuação das Varas/Juizados de Violência Doméstica para abarcar fatos descritos na Lei Henry Borel e estupro contra crianças, ocorre justamente o movimento inverso quando se trata de competência do STJ e STF. Com os precedentes qualificados houve uma otimização da tramitação de feitos nos Tribunais Superiores, para preservar suas importantes funções. O mesmo deve ser adotado em relação à violência doméstica que, já assoberbada, não pode assumir todos os males do mundo.
Deste modo, a descaracterização das Varas Especializadas de Violência Doméstica, caracteriza não apenas violação ao acesso à justiça das ofendidas, como agrava uma violação já materializada em nosso país do direito fundamental ao prazo razoável das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Sobre este último ponto, lembramos que a duração razoável do processo encontra-se esculpida no texto constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”), na Convenção Americana de Direitos Humanos (arts. 7.5 e 8.1). Alias, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já responsabilizou o Brasil em inúmeras oportunidades por violação do direito ao prazo razoável na perspectiva das vítimas de crimes, inclusive na temática de violência de gênero, ao condenar o Estado brasileiro no caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil[7].
Para concluir o nosso raciocínio à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, destacamos ainda ao leitor que, o art. 7º, alínea ‘f’ da Convenção Interamericana sobre todas é categórico ao dispor que: “Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos”. (grifo nosso)
O atual estado de coisas tampouco observa os critérios da “justeza” e “eficácia” eleitos pelo Comitê CEDAW, já que, diante do atual abarrotamento de feitos em tramitação nos JVDFM, parcela significativa dos casos resultam em prescrição, ocasionando uma impunidade generalizada de homens autores de violência doméstica[8].
Diante de todo o panorama exposto, é possível afirmar sem sombra de dúvidas que a expansão da competência das Varas Especializadas de Violência Doméstica viola: a) a mens legislatoris quando da criação dos Juizados Especiais de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; b) dispositivos da Constituição Federal de 1988, tais como o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal), o princípio da proporcionalidade em sua faceta conhecida como vedação de proteção insuficiente[9] (art. 5º inciso LIV, da Constituição Federal), além do próprio princípio da igualdade em sua faceta substancial (art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal), visto que descaracteriza um espaço originariamente customizado às mulheres e; c) inúmeros parâmetros protetivos do Direito Internacional dos Direitos Humanos, seja na perspectiva do sistema global de direitos humanos (Convenção CEDAW) ou a partir dos estândares oriundos do sistema interamericano de direitos humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos, Convenção de Belém do Pará, além da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos).
Por fim, e sem adentrar em uma análise aprofundada acerca do assunto nesta oportunidade, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do mandado de injunção nº 7452, a possibilidade de aplicação do sistema de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos, até que seja confeccionado diploma protetivo específico destinado à comunidade LGBTQIAPN+[10].
Analisando unicamente o ponto da competência para o processamento das medidas protetivas de urgência em tais casos, diante de todos os argumentos expostos por estes autores ao longo texto, nossa posição não poderia ser outra: tais medidas protetivas de urgência não devem ser analisadas pelo JVDFM, mas pelas respectivas Varas Criminais.
Em relação às mulheres trans, a competência será da Vara Especializada de Violência Doméstica, nos termos de entendimento que já encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde o ano de 2022[11], e também a partir da jurisprudência da Corte IDH (que admite a aplicação do corpus iuris protetivo do Direito das Mulheres às mulheres trans)[12].
Finalizamos este texto com um sentimento: a temática necessita de uma correção de rumos, seja mediante a mudança de entendimento no âmbito Superior Tribunal de Justiça ou a partir de uma intervenção da Corte Constitucional brasileira. Argumentos de natureza constitucional, convencional e até mesmo de ordem prática não faltam para seja resgatado o verdadeiro propósito da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: um espaço customizado às vítimas e que atenda a seus propósitos de forma acolhedora, célere e eficiente.
[1] STF, RE 466343, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2008
[2] ONU, Recomendação Geral nº 33/2015 Comitê CEDAW, Disponível em: https://assets-compromissoeatitude-ipg.sfo2.digitaloceanspaces.com/2016/02/Recomendacao-Geral-n33-Comite-CEDAW.pdf .
[3] ONU, Recomendação Geral nº 35/2017, Comitê CEDAW, Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/769f84bb4f9230f283050b7673aeb063.pdf
[4] Sobre o assunto, o Estado brasileiro já foi responsabilizado pelo Comitê CEDAW em razão de violações de dispositivos da Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. Trata-se do caso Alyne da Silva Pimentel vs. Brasil, com decisão emitida no ano de 2011.
[5] Corte IDH, Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, Sentença de 22 de setembro de 2006
[6] STF, ADPF 591, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024
[7] Corte IDH, Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, Sentença de 7 de setembro de 2021, §137
[8] Essa situação também caracteriza transgressão direta e frontal do art. 51, alínea ‘b’, da já mencionada Recomendação Geral nº 33/2015 do Comitê CEDAW. Vejamos o teor do mencionado dispositivo: “O Comitê recomenda que os Estados partes: assegurem que as prescrições estejam em conformidade com os interesses das vítimas”.
[9] O princípio da proporcionalidade ostenta a natureza de norma constitucional implícita segundo a Corte Constitucional brasileira. A título de exemplo: STF, HC 99832, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009
[10] STF, MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21.02.2025.
[11] STJ, REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022
[12] Corte IDH, Caso Vicky Hernández e outras vs. Honduras, Sentença de 28 de junho de 2021.