INFO 1.170
PLENÁRIO
– Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade – RE 1.075.412 ED/PE, julgamento finalizado em 20/3/2025, Tema 995.
– É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados – ADI 5.644/SP, julgamento finalizado em 19/3/2025.
– É inconstitucional — pois afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 225) — dispositivo de lei federal que, ao modificar o processo de compra de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente – ADI 7.273/DF e ADI 7.345/DF, julgamento virtual finalizado em 21/3/2025.
– É inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações – ADI 7.722/GO, julgamento virtual finalizado em 21/3/2025.
– O princípio da anterioridade tributária, tanto geral quanto nonagesimal, é aplicável aos casos em que a diminuição ou a extinção de benefícios ou incentivos fiscais acarrete um aumento indireto do valor dos tributos a serem pagos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo – RE 1.473.645/PA, julgamento finalizado em 21/3/2025, Tema 1.383.
INFO 1.171
PLENÁRIO
– É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — dispositivo de lei estadual que, ao tratar da isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais aos veículos de propriedade de pessoas com deficiência, estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente a norma – ADI 3.816/ES, julgamento virtual finalizado em 28/3/2025.
– É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. Diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária – ARE 1.352.872/SC, julgamento virtual finalizado em 28/3/2025, Tema 1.194.
– A Lei nº 12.830/2013 se limita à disciplina da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e a sua interpretação no sentido de restringir a competência investigativa do Ministério Público (CF/1988, art. 129, I, VI e IX) ou de outras autoridades administrativas é inconstitucional – ADI 5.043/DF, julgamento virtual finalizado em 28/3/2025.
– São inconstitucionais — por violarem o devido processo legislativo, subverterem a afinidade temática com o projeto original e causarem aumento de despesa (CF/1988, arts. 37, X; 51, IV; 52, XIII; e 63, I e II) — dispositivos de lei estadual que, mediante emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada, estendem reajuste de vencimentos a servidores não abarcados na proposição originária – ADI 4.570/PR, julgamento virtual finalizado em 28/3/2025.
– São inconstitucionais — por usurparem a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI) — dispositivos de lei estadual que, de forma genérica, atribuem a município que possua conselho de meio ambiente a possibilidade de: (i) conceder o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que compreendam as faixas terrestres ou marítimas da zona costeira; e (ii) autorizar a supressão de vegetação nativa (primária e secundária) situada em área urbana do bioma Mata Atlântica, independentemente do estágio de regeneração – ADI 7.007/BA, julgamento virtual finalizado em 28/3/2025.
– É formalmente constitucional — pois não viola a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 ao prever a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo em conta a ressalva prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional – RE 1.326.559/SC, julgamento virtual finalizado em 28/3/2025, Tema 1.220.
– É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar – RE 1.417.155/RN, ADPF 1.028/PE e ADPF 1.029/RJ, julgamento finalizado em 26/3/2025.
– É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio – RE 1.417.155/RN, ADPF 1.028/PE e ADPF 1.029/RJ, julgamento finalizado em 26/3/2025.
– É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal– RE 1.417.155/RN, ADPF 1.028/PE e ADPF 1.029/RJ, julgamento finalizado em 26/3/2025.
Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite