SEGUNDA SEÇÃO
– A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao e-mail indicado no contrato e comprovado seu recebimento – REsp 2.183.860-DF, julgado em 8/5/2025.
PRIMEIRA TURMA
– Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, a pensão especial de ex-combatente somente pode ser acumulada com um outro benefício previdenciário (de natureza militar ou civil), independentemente de terem fatos geradores distintos – AgInt no REsp 2.174.004-PE, julgado em 7/4/2025.
– A identificação de danos ecológicos transindividuais de natureza imaterial deve ser objetivamente constatada sob a perspectiva de danmum in re ipsa, vale dizer, de forma inerente à conduta lesiva – REsp 2.200.069-MT, julgado em 13/5/2025.
– O fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)/Crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores à parte interessada, conforme o art. 63, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007, e não na data de celebração do contrato – REsp 2.010.908-SP, julgado em 13/5/2025.
SEGUNDA TURMA
– Ainda que na fase de recebimento da inicial em ações de improbidade administrativa prevaleça o princípio do in dubio pro societate, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato – AREsp 2.080.146-SP, julgado em 20/5/2025.
– A remuneração dos depósitos compulsórios pela taxa Selic constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do Código Tributário Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL – REsp 2.167.201-SP, julgado em 20/5/2025.
– O exercício do direito à compensação do indébito tributário está sujeito ao prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, admitindo-se apenas a sua suspensão entre a data do pedido de habilitação do crédito e da ciência do despacho de deferimento – REsp 2.178.201-RJ, julgado em 13/5/2025.
QUARTA TURMA
– As companhias aéreas não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias – Processo em segredo de justiça, julgado em 13/05/2025.
QUINTA TURMA
– A embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial – AREsp 2.835.056-MG, julgado em 20/5/2025.
– A aplicação do art. 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao adolescente infrator – AgRg no REsp 2.200.245-RS, julgado em 20/5/2025.
SEXTA TURMA
– A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009 – Processo em segredo de justiça, julgado em 14/4/2025.
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