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Busca domiciliar e horário constitucional: A nova interpretação fixada pelo STJ

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 11/12/2025

No julgamento dos RHCs 196.481 e 196.496, a Terceira Seção do STJ acaba de definir que, para fins de cumprimento de mandado de busca domiciliar, “dia” é o período que vai das 5h às 21h, independentemente de luminosidade natural.

Essa definição afasta, de imediato, as controvérsias doutrinárias que se formaram ao longo dos anos em torno da expressão “durante o dia”, constante do art. 5º, XI, da Constituição. Vejamos.

Como regra, a busca domiciliar deve ser cumprida durante o dia, podendo ocorrer à noite apenas se o morador consentir. Sempre houve debate sobre o que exatamente significaria “dia”, pois a Constituição, ao proteger a inviolabilidade do domicílio, previu que a ordem judicial só pode ser cumprida nesse período. O objetivo do constituinte foi garantir transparência e controle social: a diligência realizada na calada da noite, sem circulação de pessoas, favoreceria condutas arbitrárias e clandestinas.

Tradicionalmente, antes da Lei 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade), duas linhas se confrontavam:

1) Critério cronológico (horário fixo)

Para essa corrente, “dia” corresponde simplesmente ao período entre 6h e 18h. Assim, qualquer ato antes das 6h ou após as 18h configuraria cumprimento noturno da ordem judicial.

2) Critério físico-astronômico (luminosidade natural)

Outro grupo defendia que “dia” seria o espaço entre a aurora e o crepúsculo, variando conforme a época do ano e a região — especialmente onde há horário de verão. Nesse raciocínio, havendo luz solar, ainda que após as 18h, a diligência permaneceria válida.

Com o advento da Lei 13.869/2019, seu art. 22, §1º, III, no cumprimento do mandado de busca domiciliar previu, expressamente, uma janela temporal: 5h às 21h.

Daí surgiram as duas interpretações:

Primeira corrente: “dia” é o espaço compreendido entre 5h e 21h, desde que presente luz solar

Segunda corrente: “dia” compreende a baliza entre 5h e 21h, mesmo sem luz solar nesse intervalo.

O STJ seguiu, portanto, essa segunda corrente, encerrando a controvérsia.
Com isso, a Constituição (art. 5º, XI) passa a ser interpretada de acordo com esse marco objetivo, que confere maior segurança jurídica para a execução das diligências.

Deve ser alertado, por fim, que, uma vez iniciada validamente a diligência durante o dia (isto é, dentro do intervalo 5h–21h), não há necessidade de suspender a operação com o cair da noite. O constituinte buscou proteger a intimidade, restringindo o ingresso; não impediu que a atividade, regularmente iniciada, continuasse após o anoitecer.

Interromper a busca ao escurecer geraria situações absurdas: imagine-se uma operação em residência coletiva que deveria cessar às 21h, obrigando agentes a manter vigília até a manhã seguinte para evitar fuga ou destruição de provas. O sistema constitucional jamais pretendeu solução tão disfuncional.

Conclusão: com o recente entendimento do STJ:

  • “Dia” = 5h a 21h, com ou sem sol.
  • Fora desse intervalo, o cumprimento do mandado é ilegal, podendo configurar abuso de autoridade (Lei 13.869/19).
  • Iniciada a diligência dentro do período válido, é plenamente possível sua continuidade após 21h, sem qualquer irregularidade.

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