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As normas estabelecidas no Decreto 12.002/2024 são de aplicação obrigatória na legística?

  • Foto de Diogo Esteves Pereira Por Diogo Esteves Pereira
  • 12/02/2026

O Decreto 12.002/2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos, aplica-se de forma obrigatória, vinculada à Legística – técnica legislativa?

            Trata-se de um artigo científico que discute a obrigatoriedade ou não da aplicação das regras estabelecidas no Decreto nº 12.002/2024 no momento da elaboração dos atos normativos em geral, ou seja, se sua incidência é obrigatória no âmbito da Legística – Técnica Legislativa.

            Inicialmente, é necessário esclarecer que analisaremos a natureza do Decreto nº 12.002 para, posteriormente, verificar a existência ou não de obrigatoriedade em sua aplicação nos diversos Poderes e Entes Federativos no momento da elaboração dos atos normativos em geral.

            Segundo o Professor Hely Lopes os decretos são classificados da seguinte forma:

O nosso ordenamento administrativo admite duas modalidades de decreto geral (normativo): o independente ou autônomo e o regulamentar ou de execução.

4.1.1.1. Decreto independente ou autônomo: é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. A atual redação do art. 84, VI, da CF outorga ao Presidente da República baixar decreto autônomo, nas condições ali previstas. (…)

4.1.1.2. Decreto regulamentar ou de execução: é o que visa a explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação. Tal decreto comumente aprova, em texto à parte, o regulamento a que se refere.[1]

            Assim, constata-se a existência de dois tipos de decreto: o autônomo e o regulamentar. O decreto autônomo, como o próprio nome indica, independe de lei para sua existência, pois sua validade decorre diretamente da Constituição Federal, especificamente do art. 84, VI:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[…]

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;        

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

            Dessa forma, conclui-se que o decreto autônomo deve tratar da organização e do funcionamento da administração pública federal, desde que não implique aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos e poderá ainda, extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.

            Por outro lado, os decretos regulamentares, estabelecidos no art. 84, IV da Constituição Federal, preconiza que compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, o que pressupõe a existência prévia de uma lei a ser regulamentada por decreto.

            No que se refere ao Decreto nº 12.002/2024, o seu preâmbulo indica que se trata de um decreto de natureza mista, ou seja, ora é um decreto regulamentar, ora é um decreto autônomo:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

            Dessa forma, o Decreto nº 12.002/2024 contém dispositivos que tratam da organização da administração pública federal, como o art. 1º, II, 42, 48, 49 e 50, entre outros. Além disso, o decreto estabelece diversas normas que regulamentam a Lei Complementar nº 95/98, relacionadas à técnica legislativa.

            No que diz respeito às normas de natureza autônoma, sua obrigatoriedade restringe-se ao Poder Executivo Federal, não sendo exigida de outros Poderes ou Entes da Federação.

            Por outro lado, os dispositivos do Decreto nº 12.002/2024 que possuem natureza regulamentar, tratam especificamente de legística, ou seja, são regras de técnica legislativa.

            Cabe destacar que, em razão da independência dos Poderes estabelecida no art. 2º da Constituição Federal, essas regras não são obrigatórias para o Poder Legislativo, que pode alterá-las por meio de lei.

Já para os demais Poderes, entidades e entes federativos, conforme defendido no artigo científico “A natureza da lei complementar 95/98“, a Lei Complementar nº 95/98 é uma lei nacional[2] aplicável a todos os entes federativos. Consequentemente, sua regulamentação, o Decreto nº 12.002/2024, também deve ser observada por todos, exceto pelo Congresso Nacional.

Caso se entenda que o Decreto nº 12.002/2024 não deve ser obrigatório para os demais Poderes e entes federativos por se tratar de um ato do Presidente da República, sugere-se que suas normas de Legística sejam adotadas como forma de priorizar e observar as regras da boa técnica legislativa.

Diante do exposto, ressalvando-se a independência do Poder Legislativo, conclui-se que o Decreto nº 12.002/2024, na parte que regulamenta as regras de Legística, deve ser obrigatório para todos, indistintamente, como meio de uniformização e padronização da técnica legislativa.


[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 182-183.

[2] PEREIRA, Diogo Esteves. A natureza da lei complementar 95/98. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/420136/a-natureza-da-lei-complementar-95-98  Acessado 27 abr2025.

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