INFO 875
REPETITIVOS
– A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios – REsp 2.158.358/MG e REsp 2.158.602/MG, julgado em 12/11/2025.
– O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar – REsp 2.011.706/MG, julgado em 10/12/2025, Tema 1195.
CORTE ESPECIAL
– A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo – Processo em segredo judicial, julgado em 5/11/2025.
– Não é cabível reclamação contra ato proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça – AgInt na Rcl 49.398/DF, julgado em 11/11/2025.
– A medida de produção de prova, quando decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, uma vez que tal determinação é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das Cartas Rogatórias – Processo em segredo judicial, julgado em 23/9/2025.
– Compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal – CC 210.253/DF, julgado em 5/11/2025.
PRIMEIRA SEÇÃO
– O quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014 – MS 31.562/DF, julgado em 4/12/2025.
– Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a análise do recurso administrativo, que foi interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, pois a mora injustificável afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo – MS 31.431/DF, julgado em 6/11/2025.
PRIMEIRA TURMA
– Não há reformatio in pejus na recapitulação da conduta ímproba diante da existência de recurso de apelação do Ministério Público que visava, com base no enriquecimento ilícito, à incidência do art. 12, I, da LIA e, notadamente, a perda de valores que lhe é correlata – AgInt no AREsp 1.661.447/SP, julgado 17/11/2025.
– Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, mediante ato fundamentado que demonstre, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações, sendo ilegal a extrapolação desse prazo – REsp 2.181.090/DF, julgado em 11/11/2025.
SEGUNDA TURMA
– A execução de contrato administrativo de transporte coletivo de passageiros não pode conduzir à proibição da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, sob pena de ofensa ao art. 4º da Lei n. 13.874/2019, por retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios – AgInt no AREsp 2.049.321/MG, julgado em 5/8/2025.
– A efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal – REsp 1.829.707/MG, julgado em 5/11/2025.
– O recurso cabível contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação – REsp 2.202.015/DF, julgado em 9/9/2025.
TERCEIRA TURMA
– O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar – REsp 2.011.981/SP, julgado em 9/12/2025.
– Não há prejuízo à imagem de pessoa que aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de maneira acidental ou coadjuvante, por pouco tempo, e sem divulgação de informações a seu respeito – REsp 2.214.287/MG, julgado em 9/12/2025.
– É aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, sendo tal proteção oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade – REsp 2.233.886/RS, julgado em 9/12/2025.
– É obrigatória a cobertura de tratamentos multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de saúde aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço – REsp 2.221.399/SP, julgado em 24/11/2025.
– A decisão judicial que impõe obrigação geral de “degustação” do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997 – REsp 2.114.283/RJ, julgado em 3/11/2025.
– Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando – Processo em segredo de justiça, julgado em 7/10/2025.
– O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido – REsp 2.168.312/PR, julgado em 3/11/2025.
– A simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade – REsp 2.215.427/SP, julgado em 7/10/2025.
– Admite-se, em regra, que o juízo em que se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame quanto à presença ou não dos elementos indicativos de fraude sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – REsp 2.230.998/SP, julgado em 11/11/2025.
– No cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente – REsp 2.167.952/PE, julgado em 14/10/2025.
– Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria – REsp 2.197.464/SP, julgado em 9/12/2025.
SEXTA TURMA
– A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória – RHC 219.766/SP, julgado em 16/12/2025.
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INFO 876
CORTE ESPECIAL
– A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional – Processo em segredo de justiça, julgado em 11/11/2025.
PRIMEIRA TURMA
– A aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei – AREsp 2.642.744/RJ, julgado em 3/2/2026.
– A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 não permitem qualificar como ímproba tal prática – REsp 2.232.623/AL, julgado em 3/2/2026.
SEGUNDA TURMA
– O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos – REsp 2.204.627/DF, julgado em 3/2/2026.
– O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incide sobre as verbas recebidas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options, pagas a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços – REsp 1.409.762/SP, julgado em 3/2/2026.
QUARTA TURMA
– No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária – REsp 2.130.908/SP, julgado em 16/12/2025.
– É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria – AREsp 2.422.049/SP, julgado em 3/2/2026.
– Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a análise casuística do pedido de extensão em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI – REsp 2.240.025/DF, julgado em 16/12/2025.
– O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa – Processo em segredo de justiça, julgado 3/2/2026.
– A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumido – REsp 1.876.423/SP, julgado em 3/2/2026.
QUINTA TURMA
– 1) No crime do art. 240 do ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação, justifica a culpabilidade acentuada, independentemente da análise isolada da idade ou da quantidade de registros. 2) No crime do art. 241-A do ECA, a amplitude do tipo penal não impede que o julgador, ao analisar a culpabilidade, considere a gravidade concreta revelada pelo conteúdo específico do material compartilhado, notadamente quando a perícia identifica o envolvimento de crianças de idade bastante reduzida – AREsp 3.032.889/SP, julgado em 3/2/2026.
– A correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações, não sendo censurável o seu cabimento, em substituição ao recurso de apelação, à luz da fungibilidade recursal – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/2/2026.
SEXTA TURMA
– Considerando as peculiaridades do contexto fático, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, não há afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/2/2026.
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INFO 877
REPETITIVOS
– Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora – REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC, julgado em 11/2/2026, Tema 1.385.
– A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) – REsp 2.187.625/RJ, julgado em 11/2/2026, Tema 1.390.
SEGUNDA SEÇÃO
– Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico – CC 216.258/DF, julgado 5/2/2026.
– O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial do devedor sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive no que concerne à data-limite de atualização monetária (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005 – EREsp 2.091.587/RS, julgado em 5/2/2026.
TERCEIRA SEÇÃO
– É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD – AgRg na Rcl 47.632/DF, julgado em 10/12/2025.
PRIMEIRA TURMA
– É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico anterior – REsp 2.211.999/SP, julgado em 10/2/2026.
– Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido – AgInt no REsp 1.857.783/SP, julgado em 10/2/2026.
SEGUNDA TURMA
– A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou de repercussão subjetiva – REsp 2.153.748/MG, julgado em 3/2/2026.
QUARTA TURMA
– Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, a apelação enviada ao Superior Tribunal de Justiça pode ser recebida como recurso ordinário, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, sem caracterizar erro grosseiro – RO 285/DF, julgado em 16/12/2025.
QUINTA TURMA
– Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal – AREsp 3.011.219/SC, julgado em 10/2/2026.
– A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública – AgRg no REsp 1.977.628/GO, julgado em 16/12/2025.
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INFO 878
REPETITIVOS
– A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil – REsp 1.882.236/RS, julgado em 4/2/2026, Tema 1081.
PRIMEIRA SEÇÃO
– Compete à Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 6ª Região – processar e julgar as demandas que tenham como objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF – CC 215.613/MG, julgado em 5/2/2026.
– O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria – AgInt no MS 27.589/DF, julgado em 5/2/2026.
PRIMEIRA TURMA
– Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado – RMS 65.384/DF, julgado em 3/2/2026.
SEGUNDA TURMA
– Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas – REsp 1.559.926/RS, julgado em 10/2/2026.
QUARTA TURMA
– A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária – Processo em segredo judicial, julgado em 16/12/2025.
– No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante de gravidade excepcional do evento – Processo em segredo judicial, julgado em 3/2/2026.
– 1. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização. 2. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada – Processo em segredo judicial, julgado em 16/12/2025.
– Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral – Processo em segredo judicial, julgado em 3/2/2026.
– Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral – REsp 2.206.239/MS, julgado em 1º/12/2025.
QUINTA TURMA
– A obtenção de benefício previdenciário, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal – AgRg no REsp 2.230.017/PB, julgado em 9/12/2025.
– Exige-se prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna como fundamento da prisão domiciliar, não bastando o mero vínculo familiar com a criança – AgRg no HC 1.035.233/PR, julgado em 25/11/2025.
– Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica – AgRg no HC 1.014.212/ES, julgado em 10/2/2026.
– Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório – AgRg no HC 1.014.212/ES, julgado em 10/2/2026.
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INFO 879
PRIMEIRA SEÇÃO
– Compete à Justiça Federal julgar o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em que se objetiva a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria MTE n. 3.714, a qual regulamenta o mencionado decreto – AgInt no CC 208.248/SP, julgado em 10/12/2025.
– O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis – EREsp 2.174.294/DF, julgado em 4/12/2025.
PRIMEIRA TURMA
– O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação – AREsp 1.440.445/SP, julgado em 4/11/2025.
TERCEIRA TURMA
– A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual – REsp 2.187.412/MT, julgado em 10/2/2026.
– No que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido – REsp 2.188.605/RJ, julgado em 3/2/2026.
– A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento – REsp 2.238.389/GO, julgado em 16/12/2026.
– a) Na hipótese de crédito sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano. b) As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum, assim não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão – REsp 2.221.144/RS, julgado em 9/12/2025.
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QUARTA TURMA
– Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros – AREsp 2.631.812/GO, julgado em 1º/12/2025.
– A Justiça brasileira é competente para apreciar pedido de alvará judicial visando à autorização para lavratura de procuração em cartório no Brasil, em nome de herdeiro incapaz, a fim de permitir a atuação de sua curadora em inventário de bens situados no exterior – Processo em segredo de justiça, julgado em 16/12/2025.
QUINTA TURMA
– 1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, no que se refere à conduta “explorar matéria-prima”, deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa – REsp 2.118.641/RS, julgado em 9/12/2025.
SEXTA TURMA
– Após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa – AgRg no RMS 77.232/RS, julgado em 25/11/2025.
– Em ação penal que apura crime contra a ordem tributária consistente na supressão continuada de ICMS, a limitação do rol de testemunhas prevista no art. 401 do Código de Processo Penal deve considerar a unidade fática da conduta, não sendo exigível a oitiva de até oito testemunhas para cada mês de ocorrência do fato gerador – AgRg no HC 968.932-SC, julgado em 3/9/2025.
– É válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal em razão da existência de inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional – AgRg no RHC 215.549/GO, julgado em 10/2/2026.
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INFO 880
REPETITIVOS
– A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015 – REsp 2.096.505/SP e REsp 2.140.662/GO, julgado em 4/3/2026, Tema 1.296.
PRIMEIRA TURMA
– Em relação à prática de ato de improbidade administrativa, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta – cargo comissionado e cargo efetivo -, o regime prescricional aplicável é o relativo ao dos cargos efetivos (art. 23, incisos II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), e não o dos cargos temporários – REsp 2.058.311/RN, julgado 3/3/2026.
SEGUNDA TURMA
– A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII, de modo que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional – REsp 2.176.841/RJ, julgado em 3/3/2026.
TERCEIRA TURMA
– A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude – REsp 2.197.156/SP, julgado em 3/3/2026.
– Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional – REsp 2.234.939/RJ, julgado em 3/3/2026.
– É possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/3/2026.
QUARTA TURMA
– A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a inexistência de comunicação do bem ou a ausência de comprovação de prejuízo à meação – REsp 2.130.069/SP, julgado em 9/12/2025.
– Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC – AREsp 2.448.781/SP, julgado em 3/3/2026.
– A intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp não tem previsão legal, faltando-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/3/2026.
QUINTA TURMA
– A escolha pela sanção privativa de liberdade, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto – AgRg no AREsp 2.808.209/SC, julgado em 4/11/2025.
– A omissão do sujeito passivo da obrigação tributária em produzir prova da regularidade de suas operações no procedimento administrativo fiscal não pode ser considerada, pelo juízo penal, como prova única da materialidade delitiva do crime de sonegação fiscal mediante fraude – AREsp 3.111.920/SC, julgado em 3/3/2026.
– A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização – AgRg no REsp 2.219.963/RJ, julgado em 3/3/2026.
SEXTA TURMA
– Tendo em vista a quantidade significativa de delitos praticados com modus operandi similar, é possível estender para além do interstício de 30 dias o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva – REsp 2.194.002/MA, julgado em 25/2/2026.
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INFO 881
REPETITIVOS
– 1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9784/1999, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão – EDcl nos EDcl no REsp 2.124.412/RJ, julgado 11/3/2026, Tema 1.297.
– I – A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II – Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada – REsp 2.231.007/DF, julgado em 11/3/2026, Tema 1.402.
– Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993 – EREsp 1.431.163/AL, julgado em 11/3/22026, Tema 1.299.
– Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS – REsp 2.169.736/RJ, julgado em 11/3/2206, Tema 1.360.
– As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido – REsp 2.151.903/RS, julgado em 11/3/2026, Tema 1.312.
– O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022 – REsp 2.198.235/CE, julgado em 11/3/2026, Tema 1373.
– A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor – REsp 2.197.574/SP, julgado em 11/3/2026, Tema 1.365.
– A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal – REsp 2.225.431/PR, julgado em 11/3/2026, Tema 1.405.
TERCEIRA SEÇÃO
– O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente a transnacionalidade do delito ou outros elementos específicos que indiquem o interesse da União – CC 215.970/PR, julgado em 4/12/2025.
– A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado pela Justiça Federal cumpre a pena privativa de liberdade em presídio estadual – AgInt no EREsp 1.887.271/PR, julgado em 11/3/2026.
SEGUNDA TURMA
– As telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública constituem prova digital válida no processo judicial e gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptos a comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade – REsp 2.179.441/DF, julgado em 10/3/2026.
TERCEIRA TURMA
– A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular – Processo em segredo judicial, julgado em 3/3/2026.
QUARTA TURMA
– 1) O novo prazo prescricional de 12 meses para as ações de cobrança de indenização do vale-pedágio, previsto na Lei n. 14.229/2021, substituiu a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC. 2) Tratando-se de fatos pretéritos à vigência da Lei n. 14.229/2021, o novo prazo prescricional de 12 meses deve ser computado a partir de sua vigência, em 21/10/2021 – REsp 2.138.900/MS, julgado em 10/3/2206.
QUINTA TURMA
– A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição – AgRg no REsp 2.118.145/RJ, julgado em 25/2/2026.
SEXTA TURMA
– Salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações, é direito do investigado, caso queira, ter assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado – RHC 200.979/SP, julgado em 9/12/2025.
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INFO 882
REPETITIVOS
– É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA – REsp 2.167.050/SP, julgado em 11/3/2026, Tema 1.295.
TERCEIRA SEÇÃO
– No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena – EREsp 2.206.873/SP, julgado em 11/3/2026.
PRIMEIRA TURMA
– A prorrogação de prazo para a apresentação de defesa administrativa estende-se ao pedido de Acordo Escrito, previsto no art. 3º da Instrução Normativa 35 do IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), de maneira que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança – RMS 75.112/DF, julgado em 3/3/2026.
SEGUNDA TURMA
– 1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação para fins de reparação integral do dano – REsp 2.078.628/PE, julgado em 16/12/2025.
– Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade – AgRg no Ag 1.428.915/DF, julgado em 4/3/2026.
TERCEIRA TURMA
– O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária – REsp 2.215.421/SE, julgado em 10/3/2026.
QUARTA TURMA
– É legítima a remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço, no exercício de atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito – AREsp 2.294.622/SP, julgado em 17/3/2026.
QUINTA TURMA
– A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n. 12.594/2012 – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/3/2026.
– O crime de fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas, previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, não possui natureza de crime hediondo – HC 1.005.146/SP, julgado em 3/3/2026.
SEXTA TURMA
– A Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral – AgRg no RMS 73.012/SP, julgado em 17/3/2026.
– A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional – AgRg no RMS 73.012/SP, julgado em 17/3/2026.
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INFO 883
CORTE ESPECIAL
– Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo expressamente vedada, pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico, a exemplo da realizada pelo aplicativo WhatsApp, tanto por chamada de voz quanto por mensagem de texto – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/3/2026.
SEGUNDA SEÇÃO
– A mera apresentação da declaração de inatividade fiscal da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica – AgInt na PET na AR 7.576/SP, julgado em 11/3/2026.
TERCEIRA SEÇÃO
– A Justiça Estadual é competente para julgar os ilícitos penais praticados contra empresa estadual que não envolvam o desvio de verba com origem federal – AgRg no EDcl no CC 213.422/GO, julgado em 11/3/2026.
PRIMEIRA TURMA
– A Portaria n. 12/2006 do IBAMA/PR, que proibiu a venda de serviços de guia de turismo no interior do Parque Nacional de Foz do Iguaçu, configura o vício do desvio de poder, porquanto não há autorização na Lei n. 9.985/2000 e no Decreto n. 4.340/2002 para que o exercício profissional de guia turístico seja limitado por ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – REsp 1.868.522/PR, julgado em 10/3/2026.
– Os descontos e reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário – PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido ou pelo lucro real, uma vez que tais valores constituem acréscimo patrimonial, devendo ser reconhecidos como receita tributável – AgInt no REsp 2.128.885/CE, julgado em 9/3/2026.
TERCEIRA TURMA
– Na hipótese de deferimento e efetivação de tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue em paciente adepto da religião Testemunha de Jeová, a pretensão de reparação por danos morais supostamente experimentados deve ser deduzida pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da matéria em incidente de liquidação de sentença – REsp 2.123.053/SP, julgado em 17/3/2026.
– O devedor deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo – REsp 1.997.512/RS, julgado em 17/3/2026.
QUARTA TURMA
– A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo cabível a indenização por danos morais quando os defeitos do imóvel comprometem sua habitabilidade e ultrapassam o mero dissabor – REsp 2.153.450/RJ, julgado em 16/3/2026.
– O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa e não constitui condição para ação investigatória, sendo cabível apenas com prévia indicação de suposto pai, inexistindo dever judicial de intimar a genitora quando ausente tal indicação, especialmente em caso de recusa expressa – Processo em segredo de justiça, julgado em 17/3/2026.
– A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original – REsp 2.015.911/DF, julgado em 17/3/2026.
– Configura fraude à execução a transferência patrimonial a descendente realizada pelo devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé em virtude do vínculo familiar independentemente da existência de registro da penhora – AREsp 2.847.102/GO, julgado em 16/3/2026.
QUINTA TURMA
– 1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente – REsp 2.235.157/RS, julgado em 4/3/2026.
– O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia – Processo em segredo de justiça, julgado em 17/3/2026.
SEXTA TURMA
– A revogação da parte final do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não reproduzida no art. 337-E do Código Penal configura abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação – AgRg no AREsp 2.079.040/SP, julgado em 10/2/2026.
– A prova testemunhal é meio idôneo para a comprovação de trabalho interno exercido pelo apenado para fins de remição de pena, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado – HC 1.048.611/RS, julgado em 11/3/2026.
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INFO 884
RECURSOS REPETITIVOS
– 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos – REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, julgado em 18/3/2026.
PRIMEIRA SEÇÃO
– 1) Houve inércia da Administração Pública em empreender medidas concretas destinadas a dar fiel cumprimento à regulamentação da Lei n. 13.464/2017, cuja omissão privou os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil do recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira. 2) Declara-se a legalidade da greve deflagrada pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, aplicando-se a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 531 de repercussão geral – Pet 16.334/DF, julgado em 8/4/2026.
– Não obstante o reconhecimento, em reconvenção, da legalidade da greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, bem como o fato de que foi extinta a Ação Inibitória sem apreciação do mérito, é de rigor a subsistência da multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da ordem liminar de manutenção do funcionamento das sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja transgressão constitui fato gerador autônomo do dever de adimplir a sanção processual – Pet 16.334/DF, julgado em 8/4/2026.
– Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de obrigação de fazer, envolvendo uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes, na hipótese em que a Justiça Federal afasta o interesse jurídico de ente federal ou a ocorrência de vazamento de dados de seus sistemas – CC 218.005/CE, julgado em 17/3/2026.
TERCEIRA SEÇÃO
– 1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em dependência militar. 2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União. 3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição militar é obrigatória, conforme legislação processual, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem – CC 218.865/DF, julgado em 8/4/2026.
PRIMEIRA TURMA
– Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa, devendo a reparação extrapatrimonial coletiva ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública – Processo em segredo de justiça, julgado em 7/4/2026.
TERCEIRA TURMA
– A declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada na declaração – REsp 2.189.140/SP, julgado em 7/4/2026.
– As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal – REsp 2.250.674/MG, julgado em 7/4/2026.
QUARTA TURMA
– É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais – REsp 2.226.101/SC, julgado em 7/4/2026.
– O erro de fato apto a gerar a rescisão de julgado, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC, pode ser reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente – REsp 2.248.114/GO, julgado em 7/4/2026.
QUINTA TURMA
– A tese firmada no Tema 1197/STJ que admite a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do mesmo Código, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo – REsp 2.247.908/RS, julgado em 7/4/2026.
– A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) – AgRg no AREsp 2.943.421/BA, julgado em 7/4/2026.
– O Relatório produzido por investigador de polícia com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa não possui confiabilidade epistêmica mínima para ser utilizado como prova no processo penal – HC 1.059.475/SP, julgado em 7/4/2026.
SEXTA TURMA
– A pena de perda de cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, é autônoma e possui prazo prescricional próprio, não sendo, por si só, atingida pela prescrição da pena privativa de liberdade – AgRg no AREsp 2.130.713/AP, julgado em 10/3/2026.
– Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar – AgRg no HC 1.035.519/SP, julgado em 25/2/2026.
– É vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo durante a mesma execução penal, sob pena de bis in idem – AgRg no HC 1.045.443/SP, julgado em 11/3/2026.
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INFO 885
PRIMEIRA SEÇÃO
– Em se tratando de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto – no caso de conexão ou continência – não se submete à lógica da Súmula n. 235/STJ, devendo ser fixada a competência no juízo que primeiro conheceu de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.075 – AgInt no CC 202.664/ES, julgado em 11/3/2026.
PRIMEIRA TURMA
– A melhor forma de interpretar o art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) pode ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado – REsp 1.969.446/DF, julgado em 7/4/2026.
– A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais – contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações anteriores -, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município em razão do atraso no pagamento dos precatórios – AgInt nos Edcl no AgInt no AREsp 1.206.636/SP, julgado em 7/4/2026.
– A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso administrativo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente não se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto n. 6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental – AREsp 2.682.705/PR, julgado em 14/4/2026.
– A ausência de postulação de benefício indenizatório, especialmente quando em gozo de auxílio-doença, inviabiliza o reconhecimento de ofício do benefício de auxílio-acidente, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil – REsp 2.246.096/MG, julgado em 14/4/2026.
SEGUNDA TURMA
– 1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990 – REsp 2.151.392/DF, julgado em 14/4/2026.
– É de natureza privada a responsabilidade decorrente de prejuízos patrimoniais individuais sofridos por adquirentes de lotes em parcelamento irregular do solo, apesar do dever de agir do Município de impedir que se agridam as normas ambientais e urbanísticas – AgInt no REsp 1.721.679/SP, julgado em 25/3/2026.
– A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da ineficiência estatal em fornecer tratamento adequado ao paciente, não configura julgamento extra petita – Processo em segredo de justiça, julgado em 11/3/2026.
TERCEIRA TURMA
– A imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória estende-se à pretensão referente à indenização por perdas e danos, quando a obrigação de fazer não puder ser cumprida de modo específico – REsp 2.196.885/RJ, julgado em 14/4/2026.
– Com o advento do Código Civil de 2002, ficou superada a regra que constava do art. 104 do Código Civil de 1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro – AgInt no AREsp 3.067.152/MG, julgado em 30/3/2026.
– A indicação das URLs vinculadas às hashtags é instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos ilícitos massivamente replicados, notadamente em cenários de violência e vulnerabilidade digitais, nos quais devem ser asseguradas a proteção integral da criança e do adolescente e a tutela dos direitos fundamentais envolvidos – REsp 2.239.457/RJ, julgado em 14/4/2026.
– Não há, no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) ou em qualquer outro dispositivo da referida lei, previsão que afaste ou relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo processamento dependa de ordem judicial – REsp 2.239.457/RJ, julgado em 14/4/2026.
QUARTA TURMA
– A responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações (chargebacks), em casos de fraude, somente se justifica quando houver descumprimento dos deveres que lhe são contratualmente impostos, devendo-se, ademais, verificar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para a concretização do ato fraudulento – AREsp 2.455.757/SP, julgado em 14/4/2026.
– É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa – REsp 2.002.734/SP, julgado em 7/4/2026.
QUINTA TURMA
– A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva – AgRg no REsp 2.204.178/MG, julgado em 14/4/2026.
– 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa – AgRg no AREsp 3.164.204/MG, julgado em 14/4/2026.
– O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal – AgRg no REsp 2.234.146/MG, julgado em 25/3/2026.
SEXTA TURMA
– A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões “estabilidade” e “permanência” pelas instâncias ordinárias – AgRg no HC 922.420/RJ, julgado em 14/4/2026.
– A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade – HC 1.070.513/PR, julgado em 14/4/2026.-
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INFO 886
CORTE ESPECIAL
– O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar portadores de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, CF, pela prática de crimes ainda que não relacionados ao exercício da função pública – Processo em segredo de justiça, julgado em 15/4/2026.
PRIMEIRA TURMA
– Segundo o Supremo Tribunal Federal, em caso de demandas relativas a indenização securitária vinculada ao FCVS, quando há solicitação de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União, com manifestação de interesse da CEF no feito, o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal é quando, na data da entrada em vigor da MP n. 513/2010, existia sentença prolatada – AgInt no REsp 2.221.968/PR, julgado em 16/3/2026.
– Na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado) – AgInt no REsp 2.198.124/SC, julgado em 9/3/2026.
SEGUNDA TURMA
– Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal no que concerne ao recurso cabível contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença – REsp 2.200.952/DF, julgado em 7/4/2026.
– Os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança, independentemente de prévio requerimento administrativo do titular em vida – AgInt no AREsp 2.866.825/RS, julgado em 3/3/2026.
– Os débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei 14.740/2023 não podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada – PAI, sob pena de se admitir a concessão de anistia a infrações futuras – REsp 2.229.967/SP, julgado em 7/4/2026.
TERCEIRA TURMA
– Na hipótese de entrega voluntária de recém-nascido, o exercício tempestivo do direito de retratação ou arrependimento pelos pais biológicos não implica a automática revogação da adoção, podendo tal direito ser relativizado quando evidenciada a consolidação da situação fática, em observância ao princípio do melhor interesse da criança – Processo em segredo de justiça, julgado em 30/3/2026.
– É admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro – Processo em segredo de justiça, julgado em 7/4/2026.
QUARTA TURMA
– A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso envolvendo o próprio veículo objeto do roubo por afastar a aleatoriedade do contrato e o interesse legítimo segurável – REsp 1.850.543/PR, julgado em 13/4/2026.
– É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS – REsp 2.235175/RS, julgado em 7/4/2026.
– O arresto prévio do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa frustrada de citação ocorre pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça – AREsp 2.662.310/SP, julgado em 9/3/2026.
QUINTA TURMA
– O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto – AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890/MS, julgado em 3/3/2026.
– Ausente exame de corpo de delito e inexistente justificativa para sua não realização, é inviável reconhecer a materialidade da lesão corporal necessária à aplicação do § 3º do art. 157 do Código Penal Militar – AREsp 3.046.912/RS, julgado 7/4/2026.
– 1 – As normas gerais do Código Penal aplicam-se subsidiariamente ao Direito Penal Militar, nos termos do art. 12 do Código Penal, sempre que o Código Penal Militar não disciplinar de modo diverso a matéria. 2 – O art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplica-se, in bonam partem, aos crimes militares cometidos antes de sua revogação, permitindo o cômputo do lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia para efeito de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3 – A ausência, no art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, de disciplina expressa sobre a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia configura lacuna normativa e não opção legislativa de afastamento do instituto, devendo tal lacuna ser suprida em favor do réu – HC 1.037.843/SP, julgado em 10/3/2026.
SEXTA TURMA
– O fato de o agente ter praticado o crime de roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa, evidencia maior reprovabilidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade, com a consequente exasperação da pena-base – REsp 2.245.209/AL, julgado em 18/3/2026.
– A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos concretos de traficância, não sendo suficiente a mera apreensão de droga ou a existência de antecedentes criminais – AgRg no HC 1.048.545/SP, julgado em 14/4/2026.
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INFO 887
PRIMEIRA TURMA
– O fato de a União suceder sociedade de economia mista não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios – AgInt no REsp 2.162.500/RJ, julgado em 13/4/2026.
– 1. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. 2. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ – Processo em segredo de justiça, julgado em 14/4/2026.
SEGUNDA TURMA
– A compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com utilização de créditos originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF), deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 – REsp 2.206.562/RN, julgado em 15/4/2026.
TERCEIRA TURMA
– Excepcionalmente, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados – REsp 2.242.808/ES, julgado em 14/4/2026.
– 1. Não demonstrado os requisitos essenciais da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar sua titularidade, não pode ser imposta a consolidação substancial por decisão judicial. 2. No caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades – REsp 2.218.122/RS, julgado em 14/4/2026.
– O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar do acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória – REsp 2.230.360/SE, julgado em 14/4/2026.
QUARTA TURMA
– A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada – REsp 2.155.476/SP, julgado em 13/4/2026.
– Ao valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento à ordem judicial, é inaplicável a limitação temporal de cobrança do § 10 do art. 271 do CTB – REsp 2.216.266/SP, julgado em 13/4/2026.
– Configurada a sub-rogação legal em favor do terceiro, opera-se a sucessão processual, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova intimação da executada para pagamento – AREsp 935.216/RJ, julgado em 7/4/2026.
– A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa – AREsp 2.773.143/SP, julgado em 14/4/2026.
QUINTA TURMA
– Na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta – Processo em segredo de justiça, julgado em 15/4/2026.
– Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva – AREsp 3.057.385/DF, julgado em 3/2/2026.
– A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado – AgRg no REsp 2.555.737/MG, julgado em 7/4/2026.
SEXTA TURMA
– Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais – AgRg no AgRg no REsp 1.835.395/RS, julgado em 14/4/2026.
– O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica – AgRg no AREsp 3.080.643/SE, julgado em 14/4/2026.
– A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico – notadamente em casos de aborto – constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes – HC 1.000.918/SP, julgado em 15/4/2026.
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