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A obrigatoriedade da atualização ortográfica dos atos normativos

  • Foto de Diogo Esteves Pereira Por Diogo Esteves Pereira
  • 14/03/2026

Os atos normativos devem ser atualizados em virtude do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa aderido pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 6.583/2008.

O presente artigo propõe-se a debater a obrigatoriedade da atualização gramatical dos atos normativos brasileiros à luz do artigo 13 da Constituição Federal de 1988 e do Decreto nº 6.583/2008, que promulgou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. Questiona-se, fundamentalmente, se existe obrigação jurídica de atualizar a grafia dos atos normativos que apresentam desconformidades com as regras ortográficas vigentes.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 13, estabelece que “a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil“. Este dispositivo constitucional não apenas reconhece a importância da língua portuguesa para o país, mas também impõe ao poder público a obrigação de utilizá-la de forma correta e atualizada em seus atos oficiais.

A oficialidade constitucional da língua portuguesa implica, necessariamente, o dever de observar as regras ortográficas vigentes. A ortografia constitui elemento integrante e indissociável da língua, não sendo possível separar o uso correto do idioma da observância de suas normas ortográficas.

Sobre a língua portuguesa como idioma José Afonso da Silva afirma o seguinte:

2. IDIOMA OFICIAL. A língua portuguesa é, assim, declarada “idioma oficial da República Federativa do Brasil”. “Idioma oficial” quer dizer que todas as manifestações oficiais, todo o sistema de comunicação de massa, hão de ser feitos em língua portuguesa. A palavra “idioma”, composta do elemento idio (próprio, peculiar), já significa língua própria de um povo, de um país, de uma região. Quando se lhe adjunta o signo “oficial”, dá-se-lhe uma conotação de algo irrecusável, inafastável.[1]

Com isso, verifica-se que o idioma oficial, no caso do Brasil a língua portuguesa, é de uso obrigatório para as manifestações oficiais pelo poder público, incluindo, portanto, os atos normativos em geral, como, por exemplo: as leis, os decretos, as resoluções, instruções normativas etc.

O Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008[2], promulgou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa em 16 de dezembro de 1990,[3] estabelecendo sua obrigatoriedade em território nacional. O artigo 1º do Decreto determina que o Acordo Ortográfico “será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém“, conferindo caráter obrigatório às novas regras ortográficas.

Particularmente relevante é o disposto no artigo 2º do Decreto nº 6.583/2008, que estabeleceu período de transição “de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida“. Este período de transição já se encontra há muito superado, tendo se encerrado em 31 de dezembro de 2015. Desde 1º de janeiro de 2016, portanto, as regras do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa constituem as únicas normas ortográficas oficialmente válidas no território brasileiro.

Não obstante a obrigatoriedade das novas regras ortográficas, diversos atos normativos no ordenamento jurídico brasileiro mantêm grafias desconformes com o Acordo Ortográfico nos sites oficiais. O Código Tributário Nacional[4] apresenta múltiplas desconformidades ortográficas. O artigo 9º, inciso II, dispõe sobre a proibição de “cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda“, utilizando grafias com acento circunflexo que contrariam as regras vigentes. O artigo 17 estabelece que “os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título“, mantendo a grafia “dêste” com acento circunflexo. O artigo 19 concentra três grafias desatualizadas: “o impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional“.

O Decreto-Lei nº 200/1967[5], que dispõe “sôbre a organização da Administração Federal“, apresenta desconformidade ortográfica já em sua ementa. O artigo 4º utiliza a grafia “Emprêsas Públicas” com acento circunflexo, e o artigo 5º, inciso II, define empresa pública utilizando as grafias “Emprêsa“, “Govêrno” e “fôrça“, todas em desconformidade com as regras ortográficas atuais.

Já o Código Penal Brasileiro[6] mantém grafias arcaicas como “inclue-se” no artigo 8º, que trata da contagem de prazos, estabelecendo que “o dia do começo inclue-se no cômputo do prazo“. A grafia correta, segundo as regras vigentes, seria “inclui-se”.

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 201/1967[7], que “dispõe sôbre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores“, utiliza a palavra “sôbre” com acento circunflexo em sua ementa, contrariando as regras do Acordo Ortográfico.

A atualização ortográfica dos atos normativos deve ser realizada observando rigorosas salvaguardas jurídicas. É fundamental estabelecer o princípio da preservação do conteúdo, garantindo que nenhuma atualização ortográfica altere o sentido, o alcance ou a eficácia das disposições normativas. As correções devem limitar-se aos aspectos puramente formais que não afetem o conteúdo substantivo das normas.

Há uma distinção entre alterações formais e alterações substanciais de textos normativos. Enquanto as alterações substanciais exigem observância do processo legislativo regular, as alterações meramente formais podem ser realizadas por meio de procedimentos administrativos simplificados, desde que preservada a integridade do conteúdo normativo.

Depreende-se, assim, que existe obrigação jurídica de atualizar a grafia dos atos normativos para conformá-los às regras ortográficas oficiais vigentes. Esta obrigação deriva tanto do comando constitucional que estabelece a língua portuguesa como idioma oficial quanto das determinações específicas do Acordo Ortográfico promulgado pelo Decreto nº 6.583/2008.

A manutenção de grafias desatualizadas em atos normativos oficiais contraria o princípio da legalidade, compromete a autoridade do Estado na promoção da unidade linguística nacional e afronta o princípio de legística do uso formal da norma culta, que estabelece que os atos normativos deverão observar a correta aplicação das regras gramaticais, ortográficas e sintáticas de português. Se o Estado brasileiro promulgou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, tornando obrigatórias suas regras ortográficas, a persistência de grafias desconformes em textos normativos oficiais configura descumprimento tanto do comando constitucional quanto da legislação infraconstitucional.

Nesse rumo, a atualização ortográfica dos atos normativos nos portais oficiais, desde que realizada sem alteração do sentido das normas, constitui obrigação jurídica inadiável. Esta atualização não apenas garantirá a conformidade dos textos normativos com as regras ortográficas oficiais, mas também contribuirá para a promoção da unidade linguística e o fortalecimento da autoridade do Estado na aplicação das normas da língua portuguesa oficial.

Diante do exposto, verifica-se que a atualização gramatical dos atos normativos não constitui mera questão de conveniência administrativa, mas verdadeira exigência constitucional e legal que deve ser implementada com a urgência que a importância da questão exige, com a preservação do sentido original das normas.


[1] SILVA, José Afonso da. COMENTÁRIO CONTEXTUAL À COSTITUIÇÃO. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 210.

[2] BRASIL. Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6583.htm Acessado em: 06 jun2025.

[3] Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa em 16 de dezembro de 1990. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/508145/000997415.pdf Acessado em: 06 jun2025.  

[4] BRASIL. Código Tributário Nacional – CTN. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm Acessado em: 06 jun2025.

[5] BRASIL. Decreto-Lei nº 200/1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm  Acessado em: 06 jun2025.

[6] BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acessado em: 06 jun2025.

[7] BRASIL. Decreto-Lei nº 201/1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm Acessado em: 06 jun2025.

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