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Competência penal e homicídio ultraviolento: limites constitucionais da colegialidade obrigatória

  • Foto de Rogério Sanches Cunha e Renee do Ó Souza Por Rogério Sanches Cunha e Renee do Ó Souza
  • 25/03/2026

Lei 15.358/26

Art. 2º

(…)

§ 8º Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo [2º], serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

Competência para julgamento de homicídio em contexto de domínio social estruturado – A razão da escolha pelas Varas Criminais Colegiadas para o julgamento desses homicídios é a mesma que justifica a existência desta nova regra legal: a proteção institucional dos magistrados contra as pressões, ameaças e intimidações características do crime organizado ultraviolento. O julgamento individual por um único juiz togado, em processos que envolvem lideranças de organizações criminosas responsáveis por homicídios, pode expor o magistrado a riscos pessoais inaceitáveis e pode comprometer a imparcialidade decisória por razões de autopreservação. O colegiado permanente dilui esse risco ao distribuir a responsabilidade decisória entre três magistrados, dificultando a identificação e a intimidação do juiz individualmente responsável pela condenação. Esse modelo confere ao magistrado o que a doutrina costuma denominar anonimato decisório relativo — não no sentido de ocultação da identidade, mas de diluição da responsabilidade individual, que é precisamente o fator explorado pelas organizações criminosas para pressionar ou intimidar juízes que atuam isoladamente.

Conexão como critério de atração da competência – O dispositivo exige que os homicídios sejam conexos aos crimes do art. 2º — o que significa que não basta a qualidade de membro da organização criminosa: é necessário que o homicídio tenha sido praticado no contexto da atuação da organização ou para a consecução de suas atividades típicas. Homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas em contextos estritamente pessoais e desvinculados da atividade organizacional não serão atraídos para a competência das Varas Criminais Colegiadas, permanecendo sujeitos à competência ordinária do Tribunal do Júri. A conexão, portanto, é o elo jurídico que justifica a modificação de competência e que delimita o alcance da norma — e sua verificação no caso concreto exigirá do juízo competente um juízo prévio sobre a vinculação entre o homicídio e a atividade da organização, questão que inevitavelmente será objeto de controvérsia nas fases iniciais do processo.

Aplicabilidade temporal – Por fim, há consequência de ordem temporal que merece registro. Ao exigir a conexão com os crimes tipificados no art. 2º da nova Lei — os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado —, o § 8º estabelece implicitamente um marco temporal de aplicabilidade: esses tipos penais são novos, criados pela Lei nº 15.358/2026, e não existiam no ordenamento jurídico antes de sua vigência. A regra de competência do § 8º somente poderá incidir, portanto, sobre homicídios ocorridos após a entrada em vigor da Lei — pois apenas a partir daí será possível cogitar de conexão com os crimes do art. 2º. Homicídios praticados antes da vigência da Lei, ainda que por integrantes de organizações que hoje se enquadrariam na definição de organização criminosa ultraviolenta, não poderão ser deslocados para a competência das Varas Criminais Colegiadas com base no § 8º, por ausência do crime-conexo que serve de pressuposto à modificação de competência — o que é, ademais, exigência do princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), que veda a criação retroativa de regras de competência em desfavor do acusado.

Afastamento do Tribunal do Júri – A opção legislativa, de afastar esses homicídios do julgamento perante o Tribunal do Júri, contudo, revela-se problemática sob a ótica constitucional.

Isso porque, ao deslocar o julgamento desses homicídios para órgão judicial diverso, o dispositivo acaba por afastar a competência do Tribunal do Júri, constitucionalmente assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, que confere ao Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se de competência material definida diretamente pela Constituição, dotada de status de garantia fundamental, não podendo ser relativizada por legislação infraconstitucional.

A Lei nº 12.694/2012, ao instituir o julgamento colegiado em primeiro grau, teve como finalidade reforçar a segurança de magistrados em processos envolvendo organizações criminosas, sem, contudo, alterar regras constitucionais de competência. A colegialidade ali prevista opera dentro dos limites constitucionais, não sendo apta a suprimir a atuação do Tribunal do Júri quando se trata de crimes dolosos contra a vida.

Ao prever que tais homicídios serão julgados por Varas Criminais Colegiadas, o § 8º promove, na prática, uma exceção não autorizada pela Constituição, criando uma hipótese de afastamento do Júri fundada na qualidade do agente (vinculação a organização criminosa) e na conexão com outros delitos. Essa técnica legislativa contraria entendimento consolidado no sentido de que a competência do Tribunal do Júri prevalece nos casos de conexão entre crime doloso contra a vida e outros delitos, devendo estes ser julgados pelo próprio Júri (arts. 78, I, e 79 do CPP).

Além disso, a previsão compromete a própria lógica do sistema acusatório e das garantias processuais, ao retirar do cidadão o direito de ser julgado por seus pares em hipóteses de máxima gravidade penal, substituindo-o por um órgão técnico, ainda que colegiado. A especialização ou a gravidade do contexto criminoso não autorizam, por si sós, a mitigação de uma garantia constitucional expressa.

Em síntese, o § 8º incorre em vício de inconstitucionalidade material, ao violar a competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo possível, por lei ordinária, estabelecer exceção fundada na natureza organizada da criminalidade ou na conexão com outros delitos.

Varas criminais colegiadas – A superveniência da Lei nº 15.358/2026, ao estabelecer que determinados homicídios — consumados ou tentados — praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, milícias ou grupos paramilitares, quando conexos aos crimes do art. 2º, serão julgados por Varas Criminais Colegiadas, impõe uma releitura sistemática da Lei nº 12.694/2012.

Tradicionalmente, o art. 1º da Lei nº 12.694/2012 foi concebido como mecanismo facultativo de proteção ao magistrado, permitindo a formação de colegiado no caso concreto, diante de situação de risco. De igual modo, o art. 1º-A atribuiu aos Tribunais a possibilidade — também facultativa — de instituir Varas Criminais Colegiadas de forma permanente, conforme critérios de conveniência administrativa.

Ocorre que a Lei nº 15.358/2026 altera substancialmente esse regime. Ao determinar que tais crimes serão julgados por Varas Criminais Colegiadas, o legislador transforma a colegialidade em verdadeira regra de competência funcional nesses casos, afastando a lógica da mera faculdade.

Dessa nova conformação normativa decorrem duas consequências indissociáveis.

A primeira recai sobre os Tribunais. O art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012, embora formalmente mantido, passa a assumir natureza impositiva: os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais têm o dever de instituir, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas nas sedes de circunscrição ou seção judiciária, ao menos para esses crimes. A criação da Vara deixa de ser opção administrativa e passa a constituir exigência decorrente da própria lei material superveniente.

A segunda consequência projeta-se sobre o juiz natural da causa, enquanto não implementada a estrutura permanente. Na hipótese de inexistir Vara Criminal Colegiada instalada, não se pode admitir o julgamento monocrático, sob pena de esvaziamento do comando legal. Nesse contexto, o art. 1º da Lei nº 12.694/2012 também sofre mutação de sentido: deixa de ser mera faculdade e passa a configurar um dever funcional. Assim, o magistrado para o qual o feito foi distribuído deve obrigatoriamente provocar o Tribunal competente, comunicando a incidência da Lei nº 15.358/2026 e requerendo a formação de colegiado para o julgamento do caso concreto.

Em síntese, estabelece-se um regime de dupla obrigatoriedade: (i) de um lado, incumbe aos Tribunais criar as Varas Criminais Colegiadas (art. 1º-A); (ii) de outro, enquanto não houver a estrutura instalada, impõe-se ao juiz o dever de acionar o mecanismo do art. 1º, provocando o Tribunal para a formação do colegiado no caso concreto. Apenas essa interpretação sistemática assegura a plena eficácia da Lei nº 15.358/2026 e concretiza sua finalidade de reforçar a proteção institucional da jurisdição no enfrentamento da criminalidade organizada violenta.

  • Lei 15.358/26
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